TJPB - 0807831-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807831-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DILSON LUIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES - PB10027 REU: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
DILSON LUIS DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME, também já qualificado.
A parte demandante foi intimada para emendar a exordial e comprovar sua hipossuficiência (Id n. 82510019), sendo esclarecido que: “Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.” Intimou-se a parte demandante para recolhimento das despesas de custas e diligências em 15 dias (Id n. 84302967).
Decorreu o prazo e o demandante não fez o recolhimento das despesas processuais..
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consistem em requisitos mínimos a serem observados pelo autor para que haja manifestação sobre o mérito da demanda.
O recolhimento das custas iniciais é requisito legal para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
In casu, foi determinado à parte autora que efetuasse o pagamento das custas iniciais, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, impondo a aplicação do art. 290 do CPC/2015: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Nesse sentido: Apelação Cível – Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida referente a seguro – Gratuidade da Justiça – Indeferimento Custas – Recolhimento – Inocorrência – Comunicação nos autos de interposição de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo – Inocorrência – Sentença determinando cancelamento da distribuição – Imperiosidade - Manutenção – Desprovimento. - Face ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. - Diante da inércia da parte autora, após ter tido o pedido de justiça gratuito indeferido e regularmente intimada para ou recolher as custas iniciais, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). (0800509-19.2023.8.15.0091, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807831-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DILSON LUIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES - PB10027 REU: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 07:33
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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