TJPB - 0801574-80.2017.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:39
Deferido o pedido de
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09/01/2025 23:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2024 11:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de informação
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10/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801574-80.2017.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cheque] EXEQUENTE: B P PLASTC RECICLADORA DO NORDESTE LTDA - ME EXECUTADO: BEATRIZ AHIMED Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por BEATRIZ AHIMED contra B P PLASTC RECICLADORA DO NORDESTE LTDA - ME.
Aduz a impugnante que as sanções do art. 523 do CPC são indevidas ante a ausência de intimação da executada para o pagamento voluntário da quantia executada.
Alega ainda excesso de execução nos valores informados pelo exequente.
Em sua manifestação, o impugnado afirma não haver excesso de execução nos valores informado. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A impugnante alega excesso de execução, bem como que o crédito oriundo do presente feito deve se submeter ao seu plano de recuperação.
No que tange a ausência de intimação para o pagamento voluntário, tenho que a parte fora devidamente intimada por meio de seu curador, conforme print abaixo: Assim, não há de se falar na nulidade do ato e, por consequência, de irregularidades na aplicação das sanções legais pelo não pagamento.
Quanto ao excesso de execução, diz o Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Analisando os autos, verifico que a parte impugnante afirma haver excesso de execução na ação originária, porém não apresentou demonstrativo de cálculos, descumprindo assim o previsto no parágrafo 4º do art. 525.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECORRE DE NULIDADES DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - ARTIGO 917 § 3º E 4º DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que o pedido de revisão contratual, questionando encargos tidos como ilegais ou abusivos, apresentado nos embargos à execução tem repercussão direta no débito, logo representa alegação única de excesso de execução.
O que se verifica, na hipótese, é que os Apelantes pretendem a revisão dos encargos financeiros pactuados em relação ao débito exequendo, a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas, pois não se conformam com o valor cobrado.
No entanto, limitam-se a argumentar sobre a abusividade dos percentuais de juros remuneratórios, moratórios e que há excesso na cobrança da dívida sem, contudo, indicar o valor que entende correto, com a respectiva memória de cálculo.
Ante o exposto, não há razão para a reforma da sentença, pois, em conformidade com o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução, este deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; não o fazendo, os embargos serão rejeitados liminarmente. (TJ-MT - AC: 10051701220188110037 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes a presente impugnação.
Intime-se as partes da presente decisão e, decorrido o prazo recursal e/ou mantido o presente decisum, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
08/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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21/02/2024 20:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/12/2023 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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17/10/2023 05:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ AHIMED em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de informação
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12/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:16
Determinada diligência
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20/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de informação
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23/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:29
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 14:24
Decorrido prazo de BEATRIZ AHIMED em 18/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:46
Juntada de Petição de informação
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07/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 07:23
Conclusos para despacho
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12/12/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2022 07:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 20:18
Determinada diligência
-
24/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 21:47
Determinada diligência
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26/04/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
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11/02/2022 05:29
Decorrido prazo de BEATRIZ AHIMED em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 00:25
Publicado Edital em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias COMARCA DE GUARABIRA-PB. 5ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (vinte) DIAS.
PROCESSO: 0801574-80.2017.8.15.0181.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório 5ª Vara Mista de Guarabira tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por AUTOR: B P PLASTC RECICLADORA DO NORDESTE LTDA - ME em desfavor de REU: BEATRIZ AHIMED.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) promovido BEATRIZ AHIMED. por este não tido sido encontrado nos endereços indicados nos autos, estando em local incerto e não sabido, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em vinte dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juiza de Direito da 5a Vara desta Comarca, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução nº 234/16 do CNJ e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Guarabira – PB.
Aos data e assinatura digitais, AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Técnico/Analista Judiciário(a), o digitei.
Dra.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, JuÍíza de Direito. -
13/08/2021 10:49
Expedição de Edital.
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15/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
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06/10/2019 00:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/05/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 12:48
Juntada de Certidão
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27/11/2018 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 11:37
Conclusos para despacho
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21/05/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 09:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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