TJPB - 0816029-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL TAMBAU EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816029-46.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL TAMBAU EIRELI SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para dar prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, mesmo após deferimento de dilação de prazo por 30 dias.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816029-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro de dilação de prazo, por 30 dias, para dar impulsionamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:58
Deferido o pedido de
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21/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816029-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816029-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que aportou aos autos petição da ITAPEVI XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informando acerca da cessão do crédito, objeto da presente ação.
Nessa mesma oportunidade, o supracitado peticionante requereu a substituição do polo ativo da demanda.
Pois bem.
Examinando os autos, documentos encartados, verifico que constam nos autos subsídios que demonstram cabalmente a aduzida cessão e, consequentemente, fundamentam o deferimento da sucessão processual pretendida.
Ante o exposto: a) DEFIRO a substituição da parte requerida na petição de Id. 74672800. b) DETERMINO a retificação dos autos para que se faça constar no polo ativo da demanda ITAPEVI XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. c) DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a certidão de Id. 69557110, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
28/07/2023 08:03
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 05:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 23:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:07
Juntada de diligência
-
27/04/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 19:35
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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07/04/2022 10:48
Determinada diligência
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05/04/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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