TJPB - 0863093-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863093-18.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: HAMILTON PFEIFER DE VASCONCELLOS REU: BANCO C6 S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CREFISA, CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por HAMILTON PFEIFER DE VASCONCELLOS em face de diversas instituições financeiras, dentre elas BANCO C6 S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
O autor alegou situação de superendividamento, afirmando ser servidor público e possuir renda bruta de R$ 7.922,77 e líquida de R$ 6.198,77, sendo que os descontos relativos a empréstimos comprometeriam mais de 828,30% de sua remuneração líquida, restando-lhe apenas R$ 3.180,36 (ID 81975980 - pág. 3).
Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos ao percentual de 35%, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes até decisão definitiva da causa, nos moldes do art. 104-A do CDC.
No mérito requer a revisão judicial de seus contratos financeiros com os réus, com a repactuação do débito global O pedido liminar foi indeferido pelo juízo singular, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID 105260540), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento nº 0801785-96.2025.8.15.0000 (ID 107372149), o qual foi parcialmente provido pela 3ª Câmara Cível do TJPB, com relatoria da Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
Na decisão, foi determinada a limitação dos descontos a patamar que assegure o mínimo existencial, com base na Lei nº 14.181/2021.
As partes rés apresentaram contestações, impugnando a alegação de superendividamento.
A instituição financeira NU Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 86270759), na qual sustentou, em síntese, que não contribuiu para o superendividamento do autor, tendo este contraído as dívidas por meio de cartão de crédito e empréstimos.
A ré apresentou proposta de renegociação do débito, tanto à vista quanto parcelado, demonstrando disposição de colaborar com a repactuação.
Alegou ainda ausência de verossimilhança das alegações do autor, pugnando pelo indeferimento do pedido de revisão contratual e da inversão do ônus da prova.
Requereu também o indeferimento da liminar postulada na exordial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a habilitação da patrona Dra.
Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes para fins de intimação exclusiva (ID 85672859).
A instituição Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., por sua vez, apresentou petição de habilitação da patrona (ID 85672859) e requereu a realização de audiência por videoconferência, com exclusão do patrono anterior da contracapa dos autos.
Outros réus, como Banco BMG, Banco C6, Banco Inter, Banco PAN, FortBrasil, Credsystem, Midway, Jeitto, Itaú, Crefisa e CREDUNI, também apresentaram contestações nos IDs 82915633, 83911552, 84270645, 85424790, entre outros, acompanhadas de documentos comprobatórios dos contratos firmados com o autor, como faturas, comprovantes de pagamento, contratos de adesão e extratos bancários.
O Banco BMG, por sua vez, requereu a produção de provas documental complementar e oral, notadamente o depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer aspectos subjetivos da situação econômica e familiar do demandante (ID 114238984).
O Banco Inter S.A. também contestou o pedido, reiterando que o autor não demonstrou de forma clara os requisitos legais para o deferimento do pleito, tampouco apresentou os documentos exigidos pela legislação de superendividamento.
Afirmou que a margem de 45% prevista na Lei nº 14.509/2022 para consignações facultativas estaria sendo observada.
A Midway S.A. (ID 114546009) defendeu a ausência de provas da condição de superendividamento, ressaltando que o autor não trouxe elementos mínimos de suas despesas fixas ou composição familiar, nem comprovou impossibilidade de honrar os compromissos assumidos.
A Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. informou que o autor possui vínculo desde 08/02/2022, com limite de R$ 100,00, sem movimentações recentes e sem registro de negativação (ID 107815023).
Argumentou que a relação contratual foi lícita e transparente.
A Nu Pagamentos S.A. (Nubank) comunicou cumprimento da obrigação de fazer (ID 114246111).
Posteriormente, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 107616938).
As instituições Midway e Banco C6 comunicaram que não possuíam outras provas a produzir (IDs 114546009 e 114499776).
A parte autora foi intimada para apresentar manifestação final.
O processo se encontra pronto para sentença. É o relatório Decido Julgo o feito antecipadamente, pois a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e as provas documentais amealhadas permitem o convencimento do juízo.
Observa-se que foram suscitadas algumas preliminares por instituições rés, notadamente pela Sicredi Creduni – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda., e, em menor grau, pelo Banco BMG S.A., no que tange à regularidade da petição inicial e ao preenchimento dos requisitos legais para o processamento da demanda.
A Sicredi alega, em sua peça de ID 114479960, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria apresentado plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, além de não observar as formas de pagamento e os encargos contratuais pactuados.
Sustenta, ainda, a ausência de especificação dos contratos que pretende revisar, bem como a falta de apresentação dos juros incidentes sobre as dívidas, o que comprometeria o processamento adequado do pedido judicial de repactuação.
A preliminar em questão deve ser analisada sob o prisma da regularidade formal da petição inicial e da sua aptidão para permitir a compreensão da lide e a entrega da prestação jurisdicional.
A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a inépcia somente deve ser reconhecida quando houver ausência de causa de pedir ou de pedido, pedidos incompatíveis entre si, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pretendida.
No caso concreto, embora se verifique que o autor não tenha observado integralmente os parâmetros previstos no art. 104-A do CDC, como a apresentação de plano de pagamento no prazo legal máximo e a discriminação detalhada dos débitos com os respectivos encargos, os elementos constantes da inicial são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia, a delimitação do pedido e a formação do contraditório.
Ademais, a própria legislação consumerista permite, nos termos do art. 321 do CPC, a intimação da parte autora para suprir eventuais vícios formais, o que impede o reconhecimento imediato da inépcia sem oportunizar sua correção.
Assim, entende-se que não se trata de inépcia absoluta, mas de irregularidade sanável que, se for o caso, poderá ser corrigida mediante determinação judicial para adequação da petição inicial.
Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré Sicredi não merece acolhimento, podendo eventuais deficiências ser analisadas no mérito ou sanadas no curso do processo, conforme prudente entendimento deste juízo.
O mesmo se aplica à alegação do Banco BMG de ausência de demonstração da condição de superendividamento, a qual se confunde com o exame do mérito da demanda.
Rejeito pois a preliminar arguida.
No mérito, cumpre destacar que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de superendividamento, sustentando que possui diversos contratos de crédito firmados com as instituições rés, cujos valores extrapolam sua capacidade financeira, tornando inviável a quitação regular das obrigações.
Busca, assim, a repactuação global das dívidas com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso XI, reconhece expressamente o direito à repactuação das dívidas do consumidor superendividado de boa-fé, a fim de que lhe seja assegurada a preservação do mínimo existencial.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem adotado posicionamento favorável à aplicação dos mecanismos de tratamento do superendividamento em demandas análogas, reconhecendo a possibilidade de repactuação judicial de dívidas mediante processo de conciliação e, se necessário, plano compulsório de pagamento. É ilustrativo o seguinte julgado: “É admissível, em sede de ação revisional, a repactuação de obrigações contraídas por consumidor em situação de superendividamento, de modo a compatibilizar os débitos assumidos com sua renda mensal, nos termos do art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800262-63.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 05/06/2023) Ademais, a jurisprudência estadual é pacífica no sentido de que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da natureza massificada dos contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança ou da vulnerabilidade, o que se revela, no caso concreto, em razão da grande quantidade de contratos e da situação de superendividamento alegada e parcialmente demonstrada nos autos.
Portanto, sendo a matéria objeto da demanda compatível com os preceitos da Lei nº 8.078/90 e do regime protetivo conferido ao consumidor, e havendo indícios suficientes da hipossuficiência do autor e da complexidade das cláusulas contratuais em análise, é cabível o processamento da presente demanda nos moldes do procedimento revisional coletivo, com o reconhecimento da aplicabilidade do microssistema do superendividamento.
Prosseguirá, portanto, a demanda com base nas diretrizes normativas da Lei nº 14.181/2021, observando-se os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social dos contratos.
No que se refere ao pedido de revisão individualizada dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras rés, bem como ao pleito de cancelamento dos débitos e à indenização por danos morais, entendo que tais pretensões não se coadunam com a natureza jurídica do procedimento coletivo de superendividamento, recentemente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.181/2021, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo precípuo desse novo microssistema é a reorganização da situação financeira do consumidor de boa-fé por meio da repactuação global das dívidas existentes, em moldes que respeitem o mínimo existencial, promovendo o equilíbrio contratual e a dignidade da pessoa humana, sem, contudo, afastar a higidez das obrigações validamente contraídas.
Assim, trata-se de procedimento voltado à conciliação entre as partes, mediante plano de pagamento coletivo, e não à anulação de contratos ou análise individualizada de cláusulas pactuadas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba vem delineando com clareza esse entendimento, afastando pedidos que extrapolam os limites do processo de repactuação, conforme se observa do seguinte julgado: “Não se compatibiliza com a via da repactuação coletiva de dívidas o pedido de revisão individual de contratos bancários, tampouco pleitos indenizatórios, pois o escopo do processo de superendividamento é assegurar a viabilidade do cumprimento das obrigações pelo consumidor em conjunto com os credores, e não declarar abusividades pontuais ou impor sanções indenizatórias.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800973-19.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Quarta Câmara Especializada Cível, julgado em 14/11/2023) Além disso, a própria sistemática do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor indica que, uma vez reconhecida a situação de superendividamento e instaurado o processo de repactuação, devem ser suspensas as cobranças dos créditos vencidos e vincendos, mas não se autoriza a extinção dos débitos nem a responsabilização dos credores por eventual dano, haja vista que se pressupõe a boa-fé de ambas as partes.
A intenção do legislador, nesse cenário, é fomentar a autocomposição e permitir que o devedor retome o equilíbrio econômico sem romper o vínculo contratual existente ou invalidá-lo.
Por essas razões, os pedidos de revisão contratual individualizada, de cancelamento dos débitos e de indenização por danos morais não podem ser acolhidos neste procedimento, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida por via própria e autônoma, com a instrução probatória adequada para apuração das supostas irregularidades.
A permanência de tais pedidos neste feito implicaria desvio da finalidade conciliatória e reorganizadora que fundamenta o instituto do superendividamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Hamilton Pfeifer de Vasconcellos, para o fim de: a) reconhecer a situação de superendividamento do autor; b) determinar a convocação das rés para audiência conciliatória destinada à repactuação global das dívidas descritas na petição inicial, em conformidade com o plano de pagamento que deverá ser previamente apresentado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os parâmetros do mínimo existencial, da boa-fé objetiva e da preservação da dignidade do devedor; c) suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das dívidas objeto da presente demanda, bem como os descontos superiores a 35% dos rendimentos líquidos do autor, caso existentes, resguardado o valor correspondente à sua subsistência; d) determinar às instituições rés que se abstenham de realizar novas inscrições do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão das dívidas discutidas neste feito, até o encerramento da fase conciliatória e eventual homologação de plano judicial de pagamento.
Ficam indeferidos os pedidos de revisão individualizada de contratos, de cancelamento das dívidas e de indenização por danos morais, eis que incompatíveis com a natureza conciliatória e reorganizadora do presente procedimento coletivo de superendividamento.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e a verossimilhança das alegações.
Condeno as partes ao cumprimento das obrigações aqui fixadas, ressalvada a possibilidade de autocomposição em audiência, cuja designação caberá à Secretaria, com ciência prévia ao Ministério Público, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
Após o trânsito em julgado, inicie-se a fase de cumprimento.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de razões finais
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863093-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:40
Determinada diligência
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19/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/04/2025 20:46
Juntada de Informações
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30/04/2025 18:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:46
Determinada diligência
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31/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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30/03/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:00
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863093-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para em 10 dias, se manifestarem acerca da decisão proferida no agravo de Instrumento id. 107372149.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:35
Determinada diligência
-
11/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/02/2025 10:34
Juntada de Informações
-
07/02/2025 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863093-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pleiteia o autor a concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos proventos salariais do autor, também suspender da exigibilidade dos demais valores devidos e determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome do(a) autor(a) em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.
O art. 300 do atual Código de Processo Civil assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, neste momento processual e consideradas as assertivas lançadas, não se verificam elementos suficientes para a concessão da medida postulada, com a devida vênia, pois, a resistência da devedora resulta de discordância quanto a cobrança de valores, em princípio, decorrentes de contratos firmados por ela livremente, sendo certo que as dívidas existem objetivamente.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que tentativa de conciliação restou infrutífera, manifeste-se o autor nos termos do artigo 104-B do CDC Intime-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:46
Determinada diligência
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03/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863093-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 18:03
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:03
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:03
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de informação
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03/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863093-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Divida, de autoria de Hamilton Pfeifer de Vasconcelos, em face de Banco C6 S/A e outros, onde o autor após a contestação de alguns dos demandados, apresentou emenda a inicial no sentido de ser excluída do polo passivo da lide a CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI - CNPJ: 03.***.***/0001-60; sendo em seu lugar inserida a CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-37, com endereço na Rua Hortêncio Ribeiro 254 – Conjunto Castelo Branco I – João Pessoa – PB CEP: 58050 – 220, podendo ser citado em qualquer das suas filiais.
Sustenta que decorrente de vários empréstimos tomados às demandadas, a sua renda inerente à aposentadoria, encontra-se comprometida mensalmente no percentual de 828,30%, estando superendividado, chegando o montante devido aos demandados em sua totalidade ao valor de aproximadamente R$ 439.000,71.
Alega que apresenta plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Atribuindo à causa o valor de R$ 439.000,71, finalizou por requerer: a) a gratuidade judicial, por não ter condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, mesmo porque se encontra superendividado conforme restou amplamente comprovado; b) deferir o direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, tendo em vista que é portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ou seja, doença grave enquadrada na Lei 7.713/1988, conforme prova em anexo; c) liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória, para: c.1 - limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos proventos salariais do(a) autor(a), nos termos do artigo 115, VI da Lei nº 8.213/91; c.2 - determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; c.3 - ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome do(a) autor(a) em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$ 500,00 diários a se consolidar em 90 dias.
Relatei.
DECIDO.
SOBRE A GRATUIDADE JUDICIAL REQUERIDA.
Tendo em vista o autor haver comprovado a sua hipossuficiência, defiro-lhe a gratuidade judicial, vez que seu pedido encontra guarida no artigo 5º, LXIV da CF, e artigo 98 do CPC.
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
Em análise dos autos observa-se que o autor afirma que o valor de suas dívidas para com os réus, é de aproximadamente R$ 439.000,71, valor que atribuiu à causa.
Tal valor foi atribuído de forma aleatória e unilateral, sem qualquer base contábil, ou planilha em que se demonstre o valor discriminado e individual devido a cada banco e/ou instituição demandada, quais as taxas de juros e correção aplicadas, para se chegar a este valor.
Referido valor atribuído à causa, deve ser revisto de ofício pelo juízo, posto ser necessário a realização de um levantamento contábil (perícia), para se saber o real montante da dívida do autor, e assim possibilitar se aferir o valor correto da causa, sobre o qual, em tese, incidirá os honorários de sucumbência, e quiçá, propiciará a facilitação da repactuação ou até mesmo conciliação entre as partes na audiência preliminar a ser designada.
Ademais, tenho que, se mantido o valor atribuído à causa pelo autor, sem qualquer critério, implicará em cerceamento ao direito de defesa dos promovidos, e até mesmo, poderá minar qualquer tentativa de acordo.
Nesse sentir já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, valendo a pena conferir: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1712504 PR 2017/0252623-4.
Acórdão publicado em 14/06/2018, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO.
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
NECESSIDADE.
VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO.
FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1.
Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015 ) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver, qualquer conteúdo patrimonial. 3.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4.
Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6.
No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7.
Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente provido.
Posto assim, resolvo nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, reduzir o valor da causa para R$ 1.000,00 (hum mil reais).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, resolvo designar a audiência de conciliação e/ou mediação entre as partes, a ser realizada e designada pelo CEJUSC, em data a ser definida pelo órgão de conciliação dentro da pauta destinada às audiências da 1ª Vara Cível.
Cite-se e intime-se as partes promovidas para comparecer à audiência, a ser designada pelo CEJUSC, devendo constar na Carta e/ou Mandado, as advertências das penalidades para o não comparecimento injustificado, bem assim do termo inicial do prazo de contestação.
Intimação para o autor na pessoa de seu advogado.
Após a audiência, caso reste frustrada a conciliação entre as partes, apreciarei o pedido de Tutela de Urgência.
Nesse sentir, o entendimento pretoriano confira: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 2748701-45.2021.8.13.0000 MG.
Acórdão publicado em 08/06/2022, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181 /2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor , dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º , § 1º , da Lei 10.820 /03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas.
P.I.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/05/2024 10:34
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863093-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013).
Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais, caso ainda não feito; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, das últimas 03 declarações de rendimentos, do(s) extrato(s) bancário(s) referente(s) ao(s) 3 último(s) mês(es), além de outros documentos a critério da parte autora; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.5 informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, WhatsApp, etc.), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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