TJPB - 0846274-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:21
Transitado em Julgado em
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:02
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846274-11.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Depreende-se dos autos que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pelo embargante, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. - Aduz o embargante, em breve síntese, a inexistência e ineficácia do título executivo, vez que “a assinatura aposta no documento de Id. 24459412 - pág. 13, não corresponde à assinatura da parte Embargante.
Corresponde, sim, a de outra pessoa, supostamente do executado avalista, o litisconsorte JOÃO FERREIRA DA LUZ JÚNIOR”.
Nesse caminho, o contrato apresentado nos autos principais (Id nº 24459412) contém a assinatura do embargante, sendo o referido título registrado no Cartório de Títulos e Documentos, o que atesta sua autenticidade. - O Superior Tribunal de Justiça considera válido o aval prestado por apenas um dos cônjuges em discussão proposta pelo outro cônjuge que não subscreveu uma nota promissória dada em garantia. - Ao contrário do afirmado pelo embargante, a lei determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, de forma que a planilha de cálculo é prova suficiente a amparar a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. - No que diz respeito aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) convencionados no contrato, este só poderá ser exigido em caso de cobrança extrajudicial.
Uma vez ajuizada a ação de execução, fica a cargo do magistrado determinar os honorários sucumbenciais, conforme preleciona o art. 85 do CPC/15.
Entretanto, não há a cobrança do percentual referido nos débito executado.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o embargante, em breve síntese, a inexistência e ineficácia do título executivo que lastreia a execução, vez que “a assinatura aposta no documento de Id nº 24459412 - pág. 13 não corresponde à assinatura da parte Embargante.
Corresponde, sim, a de outra pessoa, supostamente do executado avalista, o litisconsorte JOÃO FERREIRA DA LUZ JÚNIOR”.
Alega, ainda, a invalidade do aval pela ausência da outorga conjugal, como exige o art. 1.647, III, do Código Civil.
Sustenta, outrossim, a iliquidez do título executivo, vez que a Lei nº 10.931/2004, a propósito dos requisitos da Cédula de Crédito Bancário, especifica que esta, para ter força de título executivo, deverá vir acompanhada de extratos da conta corrente, nos termos do art. 28, § 2º.
Destaca, ainda, a cobrança indevida de juros capitalizados e suscita que “a partir do precedente do STJ (obrigatório, pois tomado em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC), a mera previsão contratual de que haveria capitalização de juros não é suficiente para sua incidência, se não houve pacto expresso de sua periodicidade”.
Afirma, ao final, que o item 5, b, da Cláusula VI do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancária), que estabeleceu a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), revela-se abusivo, porquanto representa bis in idem.
Por fim, alega excesso de execução, entendendo ser devido o valor de R$ 18.629,12 (dezoito mil seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Com essas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, requer que seja declarada a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, haja vista a inexigibilidade do título e sua iliquidez.
Requer, ainda, que seja declarada a nulidade da cobrança capitalizada de juros remuneratórios, porquanto cobrado em desacordo com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1388972/SC), bem assim que declarada indevida a cobrança de honorários advocatícios a partir da previsão do item 5, b, da Cláusula VI do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancária), sob pena de haver bis in idem, e que seja reconhecido o excesso de execução, a partir da declaração de nulidade da cobrança de capitalização de juros e da cobrança indevida de honorários advocatícios.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 34426818 a Id nº 3446820.
Proferida decisão, no Id nº 34509864, que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o efeito suspensivo.
Opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados (Id nº 35635445).
Interposto Agravo de Instrumento, foi ele desprovido na Instância Superior (Id nº 42796365).
Devidamente intimado, o embargado não apresentou Impugnação aos Embargos à Execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Cabe, neste quadrante, destacar que o embargante pugnou pela realização de perícia contábil, fazendo-o, todavia, de forma genérica.
Pois bem.
Analisando o requerimento da prova (Id nº 33426807), extrai-se que o embargante objetiva, através da perícia contábil, averiguar a existência de cláusulas contratuais abusivas, capitalização de juros e demais encargos, bem como apurar eventual débito e/ou crédito decorrente das operações financeiras travadas com o banco exequente.
Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pelo embargante, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tu-tela jurisdicional.
Inteligência do art.130 do código de processo civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL).
Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS DA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
I.
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões.
Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da produção de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019).
Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, pretendendo o embargante que seja declarado inexistente o título que embasa a execução.
Da Assinatura aposta no documento Aduz o embargante, em breve síntese, a inexistência e ineficácia do título executivo, vez que “a assinatura aposta no documento de id. 24459412 - Pág. 13 não corresponde à assinatura da parte Embargante.
Corresponde, sim, a de outra pessoa, supostamente do executado avalista, o litisconsorte JOÃO FERREIRA DA LUZ JÚNIOR”.
Nesse caminho, observo que o contrato apresentado nos autos principais (Id nº 24459412) contém a assinatura do embargante, sendo o referido título registrado no Cartório de Títulos e Documentos, o que atesta sua autenticidade.
Ademais, cumpre destacar que o embargante não pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, de forma que entendo que o contrato trazido pelo banco promovido consta assinado.
Diante do cenário apresentado, oportuno destacar que o art. 410 do CPC/15 dispõe sobre as situações em que considerar-se-á autêntico um documento, in verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Vê-se, pois, que a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430 da lei processual: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
A falta de impugnação específica, portanto, faz presumir, in casu, a concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, senão vejamos o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Inadmissibilidade.
O requerido logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com o suplicante em 14 de julho de 2020, no valor de R$ 2.805,97 a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/09/2020 e da última em 07/08/2027.
Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza.
Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade.
Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal.
Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu.
Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (grifo nosso).
Registro, ainda, que o embargante sequer acostou aos autos qualquer documento oficial que pudesse indicar a divergência de assinaturas, de tal sorte que a impugnação genérica por ele apresentada não apresenta qualquer valor jurídico.
Da Invalidade do aval Alega o embargante invalidade do aval pela ausência de outorga conjugal, como exige o art. 1.647, III, do Código Civil.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça considera válido o aval prestado por apenas um dos cônjuges em discussão proposta pelo outro cônjuge que não subscreveu uma nota promissória dada em garantia.
No presente caso, o embargante é sócio da Empresa JGA, obrigado principal pela cédula de crédito bancário.
Segundo o entendimento esposado, condicionar a validade do aval à outorga do cônjuge ou companheiro do avalista representaria o enfraquecimento das negociações empresariais, comprometendo a credibilidade das operações lastreadas em títulos de crédito, pois a típica dinâmica da circulação deles, através de endossos, raramente possibilita ao portador conhecer as condições pessoais do avalista.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1647, INCISO III, do CCB À LUZ DO ART 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1.
O código civil de 2002 estatuiu em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente, constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2.
Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3.
A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, a segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4.
Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5.
Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1526560 MG 2015/0079837-4, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 16/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 16/05/2017).
Sendo assim, não há se falar em outorga uxória para ser avalista do contrato em discussão.
Da Iliquidez do Título Executivo O embargante assevera a iliquidez do título executivo, vez que a Lei nº 10.931/2004, a propósito dos requisitos da Cédula de Crédito Bancário, especifica que esta, para ter força de título executivo, deverá vir acompanhada de extratos da conta corrente, nos termos do §2º do art. 28.
Sem maiores delongas, a execução se encontra devidamente aparelhada, com a juntada dos cálculos evidenciando a evolução do débito.
Nesse sentido: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Ora, ao contrário do afirmado pelo embargante, a lei determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, de forma que a planilha de cálculo é prova suficiente a amparar a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Dos Juros Capitalizados e Honorários Advocatícios Sustenta o embargante a existência de cobrança indevida de juros capitalizados e suscita que “a partir do precedente do STJ (obrigatório, pois tomado em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC), a mera previsão contratual de que haveria capitalização de juros não é suficiente para sua incidência, se não houve pacto expresso de sua periodicidade”.
Por fim, alega excesso de execução, entendendo ser devido o valor de R$ 18.629,12 (dezoito mil seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Pois bem.
De início, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Destarte, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente, por prova robusta, que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos, já que a taxa aplicada foi no percentual de 12% a.a.
Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada.
Da Capitalização Mensal de Juros Realizada a ponderação retro, no que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, ou seja, em 28/03/2018, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença (Id nº 24459412 dos autos da execução).
Para além disso, a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,40% e a anual em 18,1559% sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria, é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…). (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Dos honorários advocatícios Afirma o embargante, por fim, que o item 5, b, da Cláusula VI do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancária), que estabeleceu a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), revela-se abusivo, porquanto representa bis in idem.
Nesse tocante, afirma o embargante que a execução se encontra a revelar o acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
No que diz respeito aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) convencionados no contrato, este só poderá ser exigido em caso de cobrança extrajudicial.
Uma vez ajuizada a ação de execução, fica a cargo do magistrado determinar os honorários sucumbenciais, conforme preleciona o art. 85 do CPC/15: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência.
Nesse sentido, a despeito do disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que os honorários contratuais não são passíveis de restituição, conforme os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO.
ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA.
DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2.
Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6.
Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1566168/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j.24/07/2017, DJe 05/05/2017) “Despesas de condomínio.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios contratuais.
Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial.
Necessidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (Agravo de instrumento nº 2179849- 97.2020.8.26.0000 Voto nº 28.720 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 11/08/2020).
Assim, os honorários contratuais para o ajuizamento de ações não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais, sob pena de caracterizar bis in idem.
Entretanto, em que pesem os esclarecimentos acima, não diviso referida cobrança nos cálculos apresentados pelo exequente, ora embargado.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/11/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
22/06/2021 20:39
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2020 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2020 13:11
Outras Decisões
-
17/09/2020 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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