TJPB - 0801299-20.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 08:09
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO BECHARA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] 0801299-20.2023.8.15.0441 valor da causa: R$ 53.042,40 SENTENÇA JEFFERSON AUGUSTO BECHARA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO, também qualificado(a).
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas, tampouco juntou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, mesmo sendo advertido da possível extinção.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
23/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/11/2023 08:10
Indeferida a petição inicial
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15/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO BECHARA em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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