TJPB - 0814380-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARILDA MACENA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SOARES VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814380-12.2023.8.15.2001 AUTOR: MARILDA MACENA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOARES VIEIRA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o Estado da Paraíba, Município de João Pessoa e Secretária de Saúde do Município de João Pessoa.
O art. 165, I, da LOJE, revela inequívoca competência da vara fazendária, “in verbis”: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Cível de João Pessoa para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 165, I, da LOJE.
Redistribua o feito a uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121211373500600000078527837, Intimação: 23112308061344400000077681786, Intimação: 23112308061344400000077681786, Ato Ordinatório: 23112308055596500000077681785, Petição: 23101716112974900000070903156, Documento de Comprovação: 23082809025200000000073720717, Documento de Comprovação: 23082809025100000000073720716, Contestação: 23082809025300000000073720715, Devolução de Mandado: 23080620544974400000072649650, Diligência: 23080620544945300000072649648] -
03/04/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:08
Determinada diligência
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02/04/2024 21:08
Declarada incompetência
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02/04/2024 21:08
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SOARES VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/11/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DANTAS em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA MACENA SILVA - CPF: *15.***.*89-71 (AUTOR).
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29/03/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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