TJPB - 0854380-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854380-88.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO DECISÃO CITE-SE, conforme requerido no ID 98225047.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102413045693000000061513755 01-PETICAO INICIAL 2022016684300047306477 Outros Documentos 22102413045761800000061513757 02-PROCURACAO47306480 Procuração 22102413045810900000061513761 03-INSTRUMENTO DE CREDITO47306483 Documento de Comprovação 22102413045915100000061513763 04-CREDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM A FINALIDADE DE RENEGOCIACAO47306485 Documento de Comprovação 22102413045962100000061513766 05-CALCULO47306486 Documento de Comprovação 22102413045997400000061513769 06-ESPELHO NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL47306487 Documento de Comprovação 22102413050030100000061513771 07-AR47306488 Documento de Comprovação 22102413050059100000061513773 Despacho Despacho 22103121453194300000061670992 Expediente Expediente 22103121453194300000061670992 Petição Petição 22110410445800100000061950159 01-JUNTADA DE CUSTAS47616611 Outros Documentos 22110410445911600000061950160 02-DOCUMENTO47616613 Documento de Comprovação 22110410445999300000061950161 03-DOCUMENTO47616614 Documento de Comprovação 22110410450045900000061950162 04-DOCUMENTO47616615 Documento de Comprovação 22110410450191200000061950163 05-DOCUMENTO47616617 Documento de Comprovação 22110410450237200000061950165 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22120208462499900000062389013 kithabbbpb Substabelecimento 22120208462529100000062389015 Mandado Mandado 22120609410349000000063265551 Devolução de Mandado ID 66983440 Devolução de Mandado 22121311585752200000063509602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810114014800000066077297 Expediente Expediente 23030810114014800000066077297 Petição Petição 23031716123093100000066548883 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031716123137700000066548897 Decisão Decisão 23082222511581300000073483511 Mandado Mandado 23082307092685000000073513375 Diligência Diligência 23082508184261000000073644759 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112307582199900000077681056 Intimação Intimação 23112307584501100000077681058 Intimação Intimação 23112307584501100000077681058 Petição Petição 23121110510423700000078457879 Decisão Decisão 24050917294917000000084749607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051008450696900000084787781 Intimação Intimação 24051008452985900000084787785 Intimação Intimação 24051008452985900000084787785 Petição Petição 24052816340057900000085735981 Sniper - Mapa de relações Decisão 24071622040814300000088035418 Decisão Decisão 24071622040961700000088035415 Intimação Intimação 24071809221671800000088145981 Decisão Decisão 24071622040961700000088035415 Petição Petição 24081213534748900000092414990 Petição Petição 24082719461456800000093368181 custas e comp Outros Documentos 24082719461527000000093368182 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082719461456800000093368181, Petição: 24081213534748900000092414990, Petição: 24052816340057900000085735981, Petição: 23121110510423700000078457879, Petição: 23031716123093100000066548883, Petição: 22110410445800100000061950159, Outros Documentos: 24082719461527000000093368182, Decisão: 24071622040961700000088035415, Intimação: 24071809221671800000088145981, Decisão: 24071622040961700000088035415] -
28/02/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 06:59
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 12:51
Determinada a citação de EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO - CPF: *63.***.*53-59 (REU)
-
18/02/2025 12:51
Determinada diligência
-
18/02/2025 12:51
Deferido o pedido de
-
08/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854380-88.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO DECISÃO Defiro o pedido de ID 91257136, oportunidade em que segue em anexo consulta realizada pelo sistema SNIPER.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar da consultar realizada, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24052816340057900000085735981, Intimação: 24051008452985900000084787785, Intimação: 24051008452985900000084787785, Ato Ordinatório: 24051008450696900000084787781, Decisão: 24050917294917000000084749607, Petição: 23121110510423700000078457879, Intimação: 23112307584501100000077681058, Intimação: 23112307584501100000077681058, Ato Ordinatório: 23112307582199900000077681056, Diligência: 23082508184261000000073644759] -
18/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 22:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 22:04
Deferido o pedido de
-
11/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária ao cumprimento da determinação de ID 90188908). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:29
Determinada diligência
-
09/05/2024 17:29
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 17:29
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/11/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 07:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 22:51
Determinada diligência
-
22/08/2023 22:51
Deferido o pedido de
-
24/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/12/2022 05:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801299-20.2023.8.15.0441
Jefferson Augusto Bechara
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 09:05
Processo nº 0843150-83.2021.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Adeildon Ferreira Ribeiro
Advogado: Isabela Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 21:41
Processo nº 0827923-82.2023.8.15.2001
Antonio Anizio Neto
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 09:59
Processo nº 0820122-18.2023.8.15.2001
Jullyana Maria Bandeira Formiga
Shopmode Comercio Vestuario S/A
Advogado: Amarilis Cerizze Cerazo Vogas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 15:49
Processo nº 0842655-15.2016.8.15.2001
Renilda Mendes de Azevedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2016 11:35