TJPB - 0802961-46.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 07:04
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 07:04
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 07:01
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802961-46.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: RUA SERGIO FREITAS, S/N, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Em suma, o exequente postulou o pagamento da quantia total de R$ 904,46.
A seu turno, o promovido alegou excesso de execução e informou que o valor devido seria de R$ 249,30.
A parte promovente concordou com os cálculos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Apresentados os cálculos pela parte promovida, o promovente concordou com eles, Assim sendo, devem a impugnação ser acolhida, inexistindo necessidade de remessa ao contador judicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em de R$ 249,30 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução, na forma do art. 85, §§2º e 4º c/c art. 90, ambos do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Havendo depósito nos autos, autorizo a expedição de Alvará, observado que o valor remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Feito isso, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:45
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
10/05/2024 14:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802961-46.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: RUA SERGIO FREITAS, S/N, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca dos embargos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:56
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:01
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802961-46.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: RUA SERGIO FREITAS, S/N, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou a presente em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária que alega utilizar apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Acrescentou que os descontos são referentes à tarifa bancária que alega não ter contratado.
No mérito, requereu a procedência da demanda para que a conta bancária seja convertida em conta benefício, bem como que fossem cessados os descontos, além da condenação em indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro, a título de dano material.
Em contestação – ID Num. 78836519, a parte promovida suscitou a ocorrência da prescrição trienal, bem como preliminarmente, a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
Alegou inexistir comprovante de endereço em nome do autor.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando o contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 81082109, aduzindo que não ocorre a prescrição, bem como a falta de interesse de agir.
Aduz que o comprovante de endereço é válido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim sendo, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores à propositura da presente demanda.
Do comprovante de endereço O réu requereu o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, pois, segundo suas alegações, a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio ou atualizado, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da contratação do pacote de serviços O cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Corroborando suas alegações, o banco promovido juntou o contrato nos autos, demonstrando que o contrato foi realizado pela parte promovente.
Importante destacar, que, quanto à validade do contrato, a parte autora sequer lançou suspeitas acerca da autenticidade das assinaturas constantes do dito contrato, não requerendo a realização de perícia, tendo se limitado a dizer que não requereu a abertura da conta e a adesão ao pacote de tarifas.
Por outro lado, a partir da citação do promovido nestes autos, restou claro o desejo da parte autora em não continuar usufruindo do pacote de serviços, de modo que lhe é garantido o direito a ter sua conta bancária convertida em conta benefício.
Isso porque, embora haja contratação válida do serviço, a parte autora não está obrigada a continuar usufruindo dos mesmos, pelo que considero que os descontos realizados a partir da citação do promovido nesta ação são indevidos e merecem ser restituídos.
Tal fato ainda se justifica pela insurgência da autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, reconhecendo-se que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de tarifas bancárias junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Logo, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco promovido, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência, inviável o acolhimento do pleito indenizatório e dos demais pedidos da inicial.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de gozar um direito potestativo, que é a utilização gratuita do pacote básico de serviços gratuitos, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das tarifas bancárias ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento.
III - Dispositivo.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora a partir da citação, de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela.
Isenção de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, Lei. 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para iniciar o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
23/11/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 05:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 05:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802903-77.2022.8.15.0141
Maria Maurina de Lima Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2022 12:09
Processo nº 0803671-03.2022.8.15.0141
Severino Araujo Felix
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 19:14
Processo nº 0834263-42.2023.8.15.2001
Jean Flavio da Silva Souza
Fabricia Farias Campos
Advogado: Laercio Gomes de Almeida Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 15:39
Processo nº 0800944-37.2023.8.15.0141
Angelina Virginia de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 22:13
Processo nº 0801489-52.2023.8.15.0321
Paula Santos de Medeiros
Terezinha de Jesus Medeiros
Advogado: Thiago Medeiros Araujo de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 13:15