TJPB - 0800944-37.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de ANGELINA VIRGINIA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 23:41
Juntada de Alvará
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13/12/2023 23:41
Juntada de Alvará
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13/12/2023 23:41
Juntada de Alvará
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12/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:01
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800944-37.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANGELINA VIRGINIA DE LIMA Endereço: RUA JOSINA MARIA CONCEIÇÃO, 7, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ANGELINA VIRGINIA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID Num. 80980883 os termos do acordo de forma discriminada, assinada por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID Num. 80980883 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Expeça-se alvará em nome da autora e de seu causídico.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
23/11/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:16
Homologada a Transação
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27/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANGELINA VIRGINIA DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
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02/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELINA VIRGINIA DE LIMA (*37.***.*72-91).
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14/03/2023 14:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANGELINA VIRGINIA DE LIMA - CPF: *37.***.*72-91 (AUTOR)
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14/03/2023 14:25
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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