TJPB - 0800818-95.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:03
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800818-95.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: AZENETE DE CARVALHO BEZERRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Considerando que encontra-se pendente a perfectibilização das medidas de saneamento do feito, bem como em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de AZENETE DE CARVALHO BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
1.
Expeça ofício ao órgão pagador da parte promovente requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira do autor(a) referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo do(a) demandante, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. a.
Sobre tal ponto, consigno que a parte autora, caso assim deseje, poderá apresentar a documentação requisitada alhures, com o intuito de dar maior celeridade à tramitação deste processo. -
29/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
31/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800818-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: AZENETE DE CARVALHO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AZENETE DE CARVALHO BEZERRA - CPF: *99.***.*60-25 (AUTOR).
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14/12/2023 10:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3548-30 (REU)
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14/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800818-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: AZENETE DE CARVALHO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2023 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de AZENETE DE CARVALHO BEZERRA em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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22/02/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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