TJPB - 0801293-90.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:05
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 16:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801293-90.2017.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ADRIANA PRATES DE MELO.
EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO DO REGO.
DECISÃO Em decisão de ID 90031502 foi deferida a penhora no rosto dos autos no processo nº 0800134-63.2020.8.10.0058, em trâmite na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/Maranhão, em que figura a parte executada, MARCELO MONTEIRO DO REGO, como parte credora, em busca da satisfação de crédito posicionado em R$ 14.383,08, encontrando-se os autos no aguardo do decurso do prazo para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Em resposta ao ofício enviado por este juízo (ID 110715477) para dar ciência e cumprimento da referida decisão, foi determinada a notificação da parte, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para transferência de valores em virtude do pedido de penhora no rosto dos autos.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela transferência integral do valor penhorado naqueles autos, para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados – ver petição de ID 110937773.
Quanto à liberação de valores em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do valor integral penhorado no rosto dos autos do processo nº 0800134-63.2020.8.10.0058, em trâmite na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/Maranhão, por transferência, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em cinco dias, informar conta de sua titularidade para fins de informação ao juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/Maranhão.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao sisbajud, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
Ressalto, ainda, que eventual destaque de honorários contratuais, devem ser devidamente informado o respectivo valor e estar acompanhado do contrato de honorários devidamente assinado pelo promovente.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:01
Outras Decisões
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14/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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12/04/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:07
Juntada de comunicações
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17/03/2025 07:35
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 09:09
Juntada de Ofício
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19/02/2025 12:46
Juntada de Acórdão
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28/01/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 08:14
Juntada de Ofício
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12/12/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 17:00
Juntada de Ofício
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25/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 14:48
Juntada de Ofício
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09/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801293-90.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ADRIANA PRATES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO DO REGO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos nº 0800134-63.2020.8.10.0058, em trâmite tramite na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/Maranhão, em que figura a parte executada, MARCELO MONTEIRO DO REGO, como parte credora, em busca da satisfação de crédito posicionado em R$ 14.383,08, encontrando-se os autos no aguardo do decurso do prazo para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Juntou documentos.
Decido.
A penhora no rosto dos autos constitui em penhora de direitos creditórios do devedor em outra demanda, o que é autorizado pelo art. 835, XIII, do CPC.
Nestes temos, considerando as tentativas outras de constrição em nome do executado, defiro, em parte, a pretensão da exequente, e determino a penhora no rosto dos autos nº 0800134-63.2020.8.10.0058, em trâmite na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/Maranhão, no que se refere a todo e qualquer crédito a ser recebido por MARCELO MONTEIRO DO REGO, ressalvados os valores cabíveis aos demais credores (litisconsorte ativo e advogado), até o montante suficiente à satisfação do valor ora perseguido, posicionado em R$ 36.911,69.
Expeça-se ofício para efetivar a penhora no rosto dos autos, encaminhando-se cópia da presente decisão.
No que se refere ao pedido de penhora eletrônica em desfavor do CNPJ 17.***.***/0001-00, defiro-o.
No caso dos autos, tem-se que M M REGO (nome fantasia MMR SERVICOS EMPRESARIAS) se trata de empresa com o tipo societário de Empresário Individual: Conforme art. 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
O STJ já decidiu que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP).
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (REsp. 594.832/RO).
Logo, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Assim, determino a realização da penhora eletrônica de valores em nome da empresa com o tipo societário de Empresário Individual, M M REGO, inscrita no CNPJ n.º 17.***.***/0001-00 (nome fantasia MMR SERVICOS EMPRESARIAS), via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 60 (sessenta) dias.
Aguarde-se em cartório até 05/07/2024.
Por fim, pedido de penhora de salário a ser analisado posteriormente à efetivação da penhora no rosto dos autos.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de ADRIANA PRATES DE MELO - CPF: *40.***.*94-91 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801293-90.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ADRIANA PRATES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO DO REGO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, demonstrar o trâmite da ação 0800134-63.2020.8.10.0058 perante a 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, no Estado do Maranhão, bem como a existência de numerário a ser levantado pelo executado no patamar de R$ 14.383,08.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/03/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801293-90.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ADRIANA PRATES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO DO REGO DECISÃO
Vistos. 1) Os valores constritos através da Teimosinha de id 79759366 (R$ 75,78) foram integralmente desbloqueados, conforme decisão de id 82536418, de modo que retornaram ao campo de disponibilidade do executado, razão pela qual resta frustrado o pedido de liberação através de alvará. 2) Pesquisa de bens junto ao RENAJUD sem sucesso: 3) Segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao SNIPER. 4) Segue em anexo a DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física obtido através de consulta ao INFOJUD, documnto que será mantido em sigilo.
Registre não ter logrado êxito quanto à obtenção de DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito e DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, dado que a parte executada não realizou operações através de cartão de crédito e nem comercializou ou locou imóveis no último ano disponível no sistema: 5) Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:47
Deferido o pedido de
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01/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801293-90.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ADRIANA PRATES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO DO REGO DESPACHO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado e de imediatamente desbloqueado: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:21
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2023 05:00
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 22:08
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:04
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 12:17
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/01/2022 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA PRATES DE MELO em 24/01/2022 23:59:59.
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19/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 20:40
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:33
Decretada a revelia
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2020 19:27
Conclusos para despacho
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01/10/2020 19:27
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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01/09/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DO REGO em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 19:19
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2020 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
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06/03/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/12/2018 13:43
Conclusos para despacho
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21/11/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2018 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2017 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 01:14
Decorrido prazo de ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES em 13/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2017 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2017 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2017 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2017 11:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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