TJPB - 0827192-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 04:39
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827192-23.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANA NEIDE VIANA MACHADO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA.
TRANSAÇÃO.
ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC/2015.
I - Relatório BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANA NEIDE VIANA MACHADO, nos termos do petitório inicial.
Após a citação da executada, com vistas a pôr fim a querela, as partes apresentaram transação com vistas à homologação judicial e extinção do feito (Id 60338719 e 60352988).
Após sentença de mérito prolatada ao Id 65215230, as partes apresentaram ESCRITURA PÚBLICA DE ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA requerendo a homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, ao juiz incumbe “promover, a qualquer tempo, a auto composição”.
O fato de haver sido proferida sentença nos autos, não constitui óbice ao exame do pedido de homologação da escritura pública de aditivo de retificação e ratificação à escritura pública de Id 60338720, ou seja, o fato de haver sido exarada decisão nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio.
Em comentário ao mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), assim prelecionam, verbis: “não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC/1973, 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível”.
Neste sentido, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO,COM RESOLUÇÃODE MÉRITO.
ART. 437,111, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA.
RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N” 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 03-03-2017)(grifei)No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que aas cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - Dispositivo ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO a transação judicial consubstanciada pela Escritura Pública ao Id 81392525, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, III, b do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas já recolhidas.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:07
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 19:48
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
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28/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:46
Decorrido prazo de ANA NEIDE VIANA MACHADO em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 12:44
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:41
Determinado o arquivamento
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26/10/2022 10:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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03/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ANA NEIDE VIANA MACHADO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:28
Determinada diligência
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13/05/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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