TJPB - 0817457-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
As custas já foram antecipadas inicialmente pela parte autora, de maneira que inexistem custas finais a serem cobradas.
Não havendo resposta por parte da autora em decorrência da intimação de Id 88468357, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante provocação prévia por parte de qualquer interessado.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande, 29 de maio de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:49
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:57
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para promover o cumprimento de sentença observando rigorosamente o que dispõe os artigos 523 e 524, ambos do CPC. -
09/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 23:09
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 04:04
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817457-15.2023.8.15.0001 [Cooperativa] AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA REU: FRANCISCO CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL.
Cooperativa de crédito – contratação de empréstimo - garantia contratual – manutenção de recebimento de salário em conta existente na cooperativa credora – adesão espontânea - retirada voluntária do domicílio do crédito – quebra da garantia contratual- ofensa à boa fé objetiva - violação positiva do contrato. .
Vistos, etc.
A CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA., já qualificada, por advogado constituído, ingressou em juízo com Ação de Obrigação de Fazer contra FRANCISCO CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificada, alegando, em síntese: - que o cooperado aderiu aos propósitos do cooperativismo ao se filiar na CREDUNI; - que, o promovido realizou operação de crédito do tipo consignado (este descontado em folha de pagamento pela instituição pagadora — Estado da Paraíba) com obrigação secundária de manter saldo em conta para saldar as parcelas.
Ocorre que tanto deixaram de ocorrer os débitos em folha de pagamento, quanto não houve cumprimento da obrigação de manter saldo em conta, estando o réu inadimplente há 23 meses.
Aduziu que a Promovida ao firmar contrato de crédito, assumiu o compromisso de garantir a pontualidade do pagamento.
Pleiteia que requerida seja obrigado o demandando a manter saldo em sua conta suficiente à quitação das parcelas, assim como a pagar o saldo remanescente da operação.
Citação pessoal, mas não apresentou o demandado qualquer resposta.
Eis a síntese do processo.
Fundamento.
Decido.
Decreto a revelia do demandado.
Em consequência, tenho por verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso.
A leitura atenta dos autos revela a existência de contrato de empréstimo realizados entre as partes litigantes o qual prevê, de forma clara e inequívoca, a garantia do desconto diretamente em folha de pagamento ou, alternativamente, a existência de saldo em conta.
Assim, sem maiores esforços, pode-se concluir que o desconto em folha e depósito em conta bancária junto à autora constituem garantia contratual substancial inerente à espécie contratual tida, portanto, por essencial à liberação do crédito.
Contudo, constata-se que, após ser beneficiado com a concessão do crédito contratado, o promovida não adotou diligência necessária à continuação dos descontos em folha, assim como não manteve saldo suficiente em conta ao adimplemento do negócio, o que impediu a quitação das parcelas do empréstimo contraído.
Com a conduta do réu quebrou-se a boa fé objetiva e violou-se positivamente o contrato.
O citado princípio possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Leciona MIGUEL REALE: “Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e real.” REALE, Miguel.
A boa-fé objetiva.
Estado de São Paulo, 16 de ago. 2003, Espaço Aberto, p.
A2.
Ressalto que a boa-fé objetiva é um valor pertencente à solidariedade que deve existir entre os cidadãos influindo no respeito mútuo e cooperação entre os contratantes.
Deve este princípio ser observado desde a origem do contrato, durante a sua execução e, inclusive, após seu término como limitação de direitos.
Ad argumentandum tantum, no pacto contratual que determinou que o desconto em folha ou manutenção de saldo em conta suficiente à quitação da prestação não foi violado o princípio da supremacia da ordem pública sedimentado no art. 2035 do CC nem qualquer disposição legal sobre a formação e desenvolvimento válido dos contratos. É lícita e passível de contratação a hipótese de que a parte recebedora dos empréstimos, e também cooperada, autorize o adimplemento diretamente por sua fonte pagadora.
Violada essa disposição, correta é a pretensão autoral de impelir a contratante a cumprir com obrigação assumida, assim como quitar antecipadamente sua dúvida, como também previsto em contrato, já que estando parcela em aberto, todas as futuras vencem antecipadamente.
Sobre a obrigatoriedade dos contratos lecionou Carlos Roberto Gonçalves: Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, por ser o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Direito Civil Esquematizado, Vol. 1. 5ª ed.
Pág. 739.
O que se extrai deste processo é que o promovido aderiu espontaneamente ao contrato, ao valor das parcelas que seriam descontadas em seu contracheque e às suas cláusulas, especialmente a que previu débito em folha ou existência de saldo em conta como garantia contratual.
O contrato examinado é sinalagmático perfeito, portanto.
A adesão ao contrato foi espontânea e o desconto das parcelas do empréstimo tomado têm expressa previsão contratual.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a parte vencida adimpla todas as parcelas vencidas dos empréstimos, com encargos de mora previstos no respectivos contrato objeto destes autos, assim como mantenha saldo em conta junto à autora para quitação das mensalidades, até que a dívida seja totalmente paga, esta última sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por cada nova parcela que deixar de ser descontada em razão da inexistência de saldo suficiente.
Custas processuais pela parte vencida.
Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (valor atualizado das quantias devidas- art. 85 § 2º do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada desta sentença e para providenciar, em até 30 dias, pagamento de diligência necessária à intimação pessoal do réu desta sentença.
Embora revel, como há fixação de multa em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, há a necessidade de sua intimação pessoal.
Campina Grande, 07 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes- Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817457-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada devidamente citada não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Fica a parte autora intimada para indicar as provas que deseja produzir no prazo de 05 dias, ficando ciente que, em caso de silêncio, o processo será concluso para sentença.
CG, 16 de novembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:00
Decretada a revelia
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10/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 23:15
Juntada de Petição de informação
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25/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:30
Indeferido o pedido de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0006-41 (AUTOR)
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25/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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23/09/2023 00:00
Juntada de Petição de informação
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03/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
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11/06/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2023 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA (03.***.***/0006-41).
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29/05/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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