TJPB - 0863924-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 22:54
Determinada diligência
-
22/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863924-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863924-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2024 19:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:07
Decorrido prazo de KADJESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 25/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 21:01
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/03/2024 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de KALENE DO NASCIMENTO FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863924-66.2023.8.15.2001 AUTOR: KALENE DO NASCIMENTO FERREIRA REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KALENE DO NASCIMENTO FERREIRA em face da LOJAS RENNER, na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Alega a Autora que ao se dirigir à loja física da empresa ré, para efetivar o pagamento da fatura referente ao mês 06/2022, foi impedida de fazê-lo, sob o argumento de que existia débito em aberto referente à parcela com vencimento em 15.05.2022, inclusive foi informada que seu nome já estava inserido nos serviços de proteção ao crédito (SPC).
Diz que efetuou o pagamento tempestivamente, no dia 16.05.2022 (segunda), primeiro dia útil após o vencimento da fatura na casa lotérica, no valor integral de R$ 1.040,62, porém a demandada se negou a receber o pagamento da fatura 06/2022, negativando o nome da autora, não apenas em relação à suposta fatura em atraso (05/2022), mas das parcelas vincendas, no montante de R$ 3.759,08.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Considero que, para se verificar o alegado nos autos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito melhor se delineará com a oferta do contraditório à ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto a promovente relata, na exordial, que foi informada pela empresa ré que seu nome já estava inserido nos serviços de proteção ao crédito, quando compareceu na loja física da Renner, em junho de 2022.
Todavia, se isso está dificultando a obtenção de crédito no mercado devido ao seu “score” baixíssimo, tal fato já vem ocorrendo desde junho/2022, e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 15.11.2023, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses após a negativação de seu nome, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Deste modo, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, não obstante a possibilidade de rever o posicionamento após a resposta da Ré.
Intime-se a Promovente desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite-se e intime-se a Promovida para comparecer à audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, advertindo-a que, não havendo composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, § 5º, do CPC.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 11:08
Determinada diligência
-
15/02/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863924-66.2023.8.15.2001 AUTOR: KALENE DO NASCIMENTO FERREIRA REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu(s) advogado(s), para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer os endereços eletrônicos ou números de celular com acesso ao Whatsapp das partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; 3) juntar comprovante de pagamento (contracheque e/ou declaração IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do benefício requerido.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/11/2023 11:48
Determinada diligência
-
15/11/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836620-39.2016.8.15.2001
Francisca Ramos de Lima
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2016 15:29
Processo nº 0859140-46.2023.8.15.2001
Edificio Asturias Flat
Jailton dos Santos Silva
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 14:53
Processo nº 0806060-70.2023.8.15.2001
Leonardo Noiola dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 16:21
Processo nº 0849558-22.2023.8.15.2001
Sarah Gabriela Laureano Pereira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 08:33
Processo nº 0846910-69.2023.8.15.2001
Geanne Fidelis Mauricio
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 21:05