TJPB - 0811770-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:20
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KLEBER TRAJANO DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811770-71.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES EXECUTADO: STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, KLEBER TRAJANO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
O executado se insurge à penhora sob a alegação de que “o contrato anexado no ID 70454535 não possui validade jurídica, tendo em vista que o mesmo foi assinado por um terceiro que se autodenominava gerente da empresa STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA”.
As partes transacionaram em audiência, mas o réu não cumpriu com o pagamento das parcelas fixadas, razão pela qual alega que o acordo fora realizado pelo Sr.
Elton e não pela empresa ré.
Conforme a decisão de ID. 78654398,a sentença transitou em julgado e consta no acordo que ““ A parte promovida compromete-se a pagar, a título de indenização por danos moral e material (…)”, não havendo qualquer indicação de alteração no polo passivo.
Além disso, a sentença transitou em julgado sendo impossível a reapreciação do mérito.
Desta forma, não verifico qualquer impedimento à manutenção da penhora e liberação dos valores ao credor.
Importa lembrar que o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece que a penhora em dinheiro é preferencial e que o devedor não indicou qualquer bem para saldar o débito ou substituir a penhora, o que aponta ausência de interesse nesse sentido.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811770-71.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES RÉU: EXECUTADO: STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, KLEBER TRAJANO DA COSTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:" Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão." JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811770-71.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES EXECUTADO: STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, KLEBER TRAJANO DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:13
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de KLEBER TRAJANO DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 20:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811770-71.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES EXECUTADO: STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811770-71.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES EXECUTADO: STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811770-71.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES EXECUTADO: STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:07
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811770-71.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES EXECUTADO: STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para juntar a planilha de cálculo com o débito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:50
Indeferido o pedido de STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 23:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 21:28
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 19:41
Homologada a Transação
-
09/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2023 15:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/05/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/03/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Pedro Henrique Greghi Zucaroni 356663278...
Advogado: Marina Alves Mandetta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 22:00