TJPB - 0838300-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:22
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 10:22
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 07:58
Juntada de Alvará
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08/08/2024 07:57
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 07:57
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:36
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838300-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não assiste razão ao banco executado.
Na verdade, sua impugnação é intempestiva, pelo que deve ser rechaçada.
Tal como explicou a parte exequente no id. 89482444, o banco veio a ser intimado para o cumprimento da sentença através do ato ordinatório de id. 78751960, que sucedeu o requerimento da exequente para iniciar-se esta fase, formulado sob o id. 78749998.
O referido ato ordinatório tem redação clara: em tendo sido requerido o cumprimento de sentença, como havia, poderá o servidor intimar a parte devedora para o pagamento, destacando a possibilidade de impugnação, consoante art. 523 do Código de Processo Civil.
Essa intimação foi feita na forma do expediente nº 14475982, onde se observa que se deu mediante publicação no Diário Eletrônico e em nome do banco executado, tendo o prazo final (de 30 dias, referente à soma dos 15 dias para cumprimento voluntário e dos posteriores 15 para impugnação) decorrido em 25 de outubro de 2023.
Para todos os efeitos, esta intimação foi totalmente regular e é a que vincula o executado, não podendo se considerar a efetuada sob o expediente nº 15288795, referente ao despacho de id. 81750664, mencionado pelo banco na impugnação, porquanto seja posterior e assim se trate de um mero erro de repetição desnecessária deste Juízo, mas que não invalida os efeitos do ato ordinatório retro.
Assim, não há que considerar os efeitos do expediente posterior/repetitivo, devendo-se o Juízo se ater apenas à intimação regular e válida ocorrida sob a forma do ato ordinatório de id. 78751960, cujos hígidos efeitos também revelam a intempestividade da impugnação, para além, obviamente, da carência de fundamento para alegar excesso de execução, se pautado unicamente no argumento da inaplicabilidade das penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Com efeito, em não existindo nenhuma manifestação do banco em resposta àquele ato ordinatório regular, conclui-se pelo decurso do prazo de cumprimento voluntário e pela ocorrência do fato gerador que legitimou a incidência das penas do § 1º do art. 523 do CPC, como calculadas pela parte exequente, o que explica a regularidade do valor perseguido, de R$ 8.244,05.
Sem mais delongas, NÃO RECONHEÇO nenhuma nulidade de intimação e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, dada sua intempestividade.
Por conseguinte, considerando que o valor bloqueado quita integralmente a dívida honorária sucumbencial, EXTINGO a pretensão executiva e o cumprimento de sentença, DECLARANDO satisfeita a obrigação.
INTIME-SE.
DEFIRO o pedido de liberação do valor bloqueado sob id. 88460562, conforme requerido no id. 88571179, após o trânsito em julgado desta decisão.
EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos dois advogados mencionados, repartindo-se igualmente o valor bloqueado para cada um, observando os dados bancários fornecidos na petição supracitada, INTIMANDO-OS para ciência, em seguida, após o trânsito em julgado desta decisão.
Após tudo isso, calculem-se as custas finais e INTIME-SE o banco executado/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os auto, com baixa.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:09
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 13:09
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 13:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838300-49.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Antes de liberar o valor bloqueado, para evitar alegação de nulidades, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se o banco Itau para se manifestar acerca da penhora ao id. 88460562, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:56
Determinada diligência
-
12/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:10
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838300-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro e BLOQUEIO os ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD.
INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre o resultado da ordem de bloqueio, cujo extrato segue anexo, requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0838300-49.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: FERNANDA MARTINS DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2023 -
22/11/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 08:45
Deferido em parte o pedido de FERNANDA MARTINS DE FARIAS - CPF: *02.***.*06-39 (EXECUTADO)
-
07/11/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:08
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 09:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:42
Juntada de informação
-
02/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:57
Indeferido o pedido de FERNANDA MARTINS DE FARIAS - CPF: *02.***.*06-39 (REU)
-
13/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2022 09:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/08/2022 02:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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11/08/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:45
Determinada diligência
-
22/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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