TJPB - 0000001-60.2006.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000001-60.2006.8.15.0881 [Execução Contratual] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOÃO DANTAS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão, contradição e obscuridade do julgado.
Alega que na sentença não houve a análise dos pedido de complementação pelo BNB da restituição dos valores despendidos, bem como a devolução do valor da comissão paga ao leiloeiro, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios.
ID. 106445686.
Contrarrazões aos embargos no ID. 114114196. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Ocorre que no presente processo, a tese sobre a qual o embargante alega que a sentença foi omissa não faz parte da tese defensiva.
A sentença prolatada, dá conta apenas da execução do presente feito, sem menção a qualquer outro incidente processual de terceiro (embargante), sendo adimplido o objeto do cumprimento de sentença entre o exequente e o executado, não havendo interesse do terceiro na sentença atacada.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição e obscuridade suscitadas pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Intime-se o terceiro interessado.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:47
Processo Desarquivado
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21/01/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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05/12/2024 08:01
Processo Desarquivado
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11/11/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ATACADAO TEXTIL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000001-60.2006.8.15.0881 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL.
Em sua manifestação de ID. 98933707, a parte exequente informa que foi adimplido o débito perseguido, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovida realizou o pagamento do valor devido.
A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). 3.
CONCLUSÃO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Custas remanescentes pelos executados.
Sem honorários, conforme declaração da parte exequente no ID. 98933707 "cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.".
Certifique-se acerca do pagamento das custas finais, intimando a parte vencida para pagamento, se for o caso.
Para o caso da parte não comprovar o recolhimento das custas, restará configurada a inadimplência.
Nesse caso, determino ao Cartório que elabore certidão de débito e proceda conforme artigos 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpridas todas as determinações ou para o caso de comprovação de quitação das custas, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:00
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000001-60.2006.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de habilitação dos herdeiros de Bento Jó da Silva, falecido no ano de 2009, conforme certidão de óbito no ID. 43588597 - Pág. 29, avalista e proprietário do bem levado à praça pública.
ID. 43588597 - Pág. 14/23.
Requerimento do Banco do Nordeste, no ID. 48206199, pugnando pela habilitação do espólio de Bento Jó da Silva e o prosseguimento do feito, uma vez que a nulidade reconhecida nos autos 0000791-68.2011.8.15.0881 não afetou os atos anteriores à realização da hasta pública.
Requer ainda, que, quanto à devolução de valores requerida por JOÃO DANTAS DE SOUZA, não sejam incididos juros, mas apenas correção monetária.
Decisão no ID. 64638593.
Depósito realizado pelo Banco do Nordeste no ID. 66152806.
Manifestação do terceiro interessado JOÃO DANTAS DE SOUZA no ID. 74148591, discordando dos valores depositados sob o argumento de que não houve a devida atualização e correção dos valores.
Requer por fim, a intimação do leiloeiro para devolução da comissão recebida devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde quando houve o desembolso pelo arrematante de boa-fé; a liberação do valor depositado pelo BNB no ID. 66152809, tendo em vista que o valor é incontroverso e a remessa dos autos ao contador judicial.
Devidamente intimada no ID. 77000975, não houve manifestação de MARIA DA SILVA BATISTA, quanto à existência de inventário aberto em nome de Bento Jó da Silva.
Derminada a expedição de alvará de levantamento em favor do terceiro interessado no ID. 82155561.
Intimado (ID. 84665613) o Banco do Nordeste para e manifestar quanto à planilha de cálculos apresentada pelo terceiro interessado no ID. 82689832, conquanto aos valores que entende devidos e apresentar planilha de cálculos com o valor que pretende ser feita busca de ativos via Sisbajud, bem como para que apresente o CPF/CNPJ do devedor, o banco se manifestou no ID. 90515587 requerendo dilação de prazo de 60 dias.
Resposta do cartório de registro notarial ao ofício enviado, informando a inexistência de inventário extrajudicial em nome de Bento Jó da Silva.
ID. 90656641 É o breve relatório.
DECIDO.
Na certidão de óbito de ID. 43588597 - Pág. 29, verifico que avalista e proprietário do bem levado à praça pública, Bento Jó da Silva, faleceu em 21/11/2009, deixando filhos e bens.
Em relação a pedido de habilitação de herdeiros na fase processual executória, temos o seguinte colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PENSIONISTA.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE INVENTARIANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS.
PLEITO VISANDO À DISPENSA DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
De acordo com o título executivo, a Autora teria direito à habilitação como beneficiária de pensão por morte do ex-companheiro, bem como ao recebimento das prestações vencidas desde o requerimento. 2.
Com o falecimento da pensionista durante a fase de cumprimento de sentença, os filhos requereram a habilitação direta no processo.
Apresentação de certidão de óbito que declara a existência de dois filhos e a ausência de bens a serem partilhados.
Decisão agravada que determina a regularização processual pelo espólio.
Reforma que se impõe. 3.
Possibilidade de sucessão processual tanto pelo espólio quanto pelos herdeiros/sucessores.
Inteligência do artigo 110 e artigo 778, § 1º, II, ambos do CPC.
Norma previdenciária específica que permite a habilitação de herdeiros/sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Aplicação ao caso do artigo 112 da Lei 8.213/91.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - tema 1.057. 4.
Uma vez comprovada a condição de herdeiros necessários da Autora e a ausência de bens a inventariar, é plenamente possível a habilitação direta dos herdeiros no feito executivo.
Precedentes do TJRJ. 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00815221520218190000, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Assim, INDEFIRO a habilitação dos herdeiros, ante a existência de bens a inventariar, uma vez que não houve a partilha de bens de maneira judicial tampouco extrajudicial.
Assim, por se tratar de direitos patrimoniais, não cabe aos herdeiros propriamente ditos a habilitação na presente ação, mas sim ao Inventariante, ou, no caso dos autos em que não há inventário judicial tampouco extrajudicial, ao representante do Espólio.
Intimem-se.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo BNB no ID. 90515587.
Intime-se para o cumprimento do despacho de ID. 84665613 em 60 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:43
Outras Decisões
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17/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:50
Juntada de Ofício
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15/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2024 10:59
Juntada de Ofício
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:05
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 19:02
Juntada de Ofício
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01/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000001-60.2006.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o BNB a se manifestar quanto à planilha de cálculos apresentada pelo terceiro interessado no ID. 82689832, conquanto aos valores que entende devidos.
Intime-se ainda o BNB para que apresente planilha de cálculos com o valor que pretende ser feita busca de ativos via Sisbajud, bem como para que apresente o CPF/CNPJ do devedor.
Providências pelo cartório: Renove-se o ofício de ID. 82813226, fixo prazo de 20 dias para a resposta.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:53
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 13:55
Juntada de Alvará
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28/11/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 11:07
Juntada de Ofício
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28/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 04:10
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000001-60.2006.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberação de valor depositado no ID. 43588595 - Pág. 16 formulado por JOÃO DANTAS DE SOUZA no ID. 47048026, apresentando cópia da sentença proferida nos autos 0000791-68.2011.8.15.0881, já transitada em julgado, em que se decidiu pela nulidade da realização de praça pública realizada no ID. 43588595 - Pág. 15/16, com expedição de alvará de levantamento do valor para o Banco do Nordeste no ID. 43588595 - Pág. 27 no valor de R$ 23.500,00 em 03/09/2010 (ID. 43588595 - Pág. 26).
No ID. 43588597 - Pág. 14/23 foi feito requerimento de habilitação dos herdeiros de Bento Jó da Silva, avalista e proprietário do bem levado à praça pública, falecido no ano de 2009, conforme certidão de óbito no ID. 43588597 - Pág. 29.
Requerimento do Banco do Nordeste, no ID. 48206199, pugnando pela habilitação do espólio de Bento Jó da Silva e o prosseguimento do feito, uma vez que a nulidade reconhecida nos autos 0000791-68.2011.8.15.0881 não afetou os atos anteriores à realização da hasta pública.
Requer ainda, que, quanto à devolução de valores requerida por JOÃO DANTAS DE SOUZA, não sejam incididos juros, mas apenas correção monetária.
Decisão no ID. 64638593.
Depósito realizado pelo Banco do Nordeste no ID. 66152806.
Manifestação do terceiro interessado JOÃO DANTAS DE SOUZA no ID. 74148591, discordando dos valores depositados sob o argumento de que não houve a devida atualização e correção dos valores.
Requer por fim, a intimação do leiloeiro para devolução da comissão recebida devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde quando houve o desembolso pelo arrematante de boa-fé; a liberação do valor depositado pelo BNB no ID. 66152809, tendo em vista que o valor é incontroverso e a remessa dos autos ao contador judicial.
Devidamente intimada no ID. 77000975, não houve manifestação de MARIA DA SILVA BATISTA, quanto à existência de inventário aberto em nome de Bento Jó da Silva. É o breve relato.
Decido.
A) Quanto ao pedido de habilitação do espólio de Bento Jó da Silva Tem-se que devidamente intimadas a causídica que havia peticionado nestes autos e a viúva do falecido para que informassem acerca da existência de inventário, não houve manifestação.
Desta forma, certifique-se esta serventia, acerca da existência de ação de inventário judicial de Bento Jó da Silva e, caso seja negativa, diligencie-se junto ao cartório de registro civil, buscando acerca da realização de inventário extrajudicial de Bento Jó da Silva.
B) Quanto à discordância do terceiro interessado, quanto ao valor adimplido pelo Banco do Nordeste no ID. 66152806.
Percebe-se que não houve a apresentação de planilha dos valores que entende devidos, se limitando a parte a tecer comentários sobre o que entende ser devido.
Desta forma, intime-se o terceiro interessado para que apresente planilha dos valores que entende devidos no prazo de 10 dias.
C) Do levantamento dos valores incontroversos.
Havendo pagamento nos autos de valores incontroversos, sendo requerido pelo terceiro interessado o seu levantamento, faz-se mister a expedição do alvará de levantamento.
Expeça-se alvará em favor do terceiro interessado, na forma requerida na petição de ID. 74148591.
Por fim, intime-se o Banco do Nordeste para que se manifeste no prazo de 10 dias, quanto ao alegado parcelamento pelo embargado no ID. 80000174.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:58
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BATISTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BATISTA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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05/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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18/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:02
Outras Decisões
-
15/08/2022 05:17
Juntada de provimento correcional
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15/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
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06/09/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:46
Conclusos para decisão
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12/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 11:17
Apensado ao processo 0000791-68.2011.8.15.0881
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25/05/2021 11:09
Processo migrado para o PJe
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25/05/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 05/2021 MIGRACAO P/PJE
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25/05/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2021 NF 42/21
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25/05/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 05/2021 08:46 TJEPA88
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04/02/2016 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 04: 02/2016 00007916820118150881
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04/02/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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27/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2013 SUSPENDER OS PRESENTES
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22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
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07/05/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 02022012
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08/03/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 07032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 05032012
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13/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022012
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13/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 13022012
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15/07/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15072011
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15/07/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 15072011
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15/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15072011
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10/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26052011
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10/06/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30062011
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09/06/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08062011
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09/06/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30062011
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27/05/2011 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 27052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 03062011
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25/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052011 NF 48: 11
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24/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052011 NF 48: 11
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24/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 23052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 24052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 26052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 11052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 11052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 11052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052011 NF 44: 11
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16/05/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 18052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 05052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09052011
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23/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032011
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17/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170320119JOSE DANTAS D
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02/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17122010
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02/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07022011
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02/03/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02032011 PETICAO
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02/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02032011
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02/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032011
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02/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02032011
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02/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032011
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10/12/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101220108ROGERIO BENTO
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10/12/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14112011
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09/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122010
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09/12/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09122010
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24/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24112010
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24/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112010
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27/09/2010 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 08102010
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13/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24082010
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06/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092010
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03/09/2010 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 03092010
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03/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092010
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02/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082010
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26/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082010
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26/08/2010 00:00
Mov. [68] - ARREMATACAO CARTA EXPEDIDA 24082010
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26/08/2010 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 24082010
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26/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26082010 NF 124: 10
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24/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24082010
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24/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082010
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23/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082010
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23/08/2010 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 23082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [67] - PRACA: LEILAO REALIZADO 17082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [1449] - ARREMATACAO AUTO LAVRADO 18082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 18082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [1211] - JUNTADA DE RECIBOS 18082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082010
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03/08/2010 00:00
Mov. [1329] - PRACA: LEILAO BEM NAO ARREMATAD 03082010
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03/08/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 17082010 0950
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14/07/2010 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 14072010
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14/07/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14072010
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08/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072010 NF 87: 10
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08/07/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080720107ROGERIO BENTO
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08/07/2010 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 08072010
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08/07/2010 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 10072010
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01/07/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 01072010
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10/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062010
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03/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03042009
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03/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16012009
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19/01/2009 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 29012009
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08/01/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080120096ROGERIO BENTO
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18/09/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17092008
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18/09/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17092008
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17/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092008
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30/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13052008
-
30/07/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 07052008
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30/07/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30052008
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30/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29072008
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30/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072008
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16/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08042008
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16/04/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
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04/04/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 31032008
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04/04/2008 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 31032008
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04/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040420084ROGERIO BENTO
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04/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042008 NF 27: 8
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19/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [1239] - HASTA PUBLICA DESIGNADA 01052008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25022008
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27/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022008
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23/01/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13012008
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23/01/2008 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 13022008
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10/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10012008 NF 3: 8
-
13/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 13122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13122007
-
01/10/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29092007
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01/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102007
-
18/09/2007 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 18092007
-
07/09/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082007
-
07/09/2007 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 07092007
-
27/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082007 NF 63: 7
-
17/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082007
-
17/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17082007
-
13/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082007
-
10/08/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09082007
-
10/08/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10082007 LAUDO AVALIAC
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06/07/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060720073SR.OFICIAL DE
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18/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18062007
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06/12/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16082006
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06/12/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112006
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06/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122006
-
14/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14082006 NF 43: 6
-
14/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072006
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14/07/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11072006
-
04/07/2006 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 29062006
-
04/07/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 15052006
-
04/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072006
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10/05/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09052006
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10/05/2006 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 28042006
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10/05/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10052006 AUTO PENHORA
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10/05/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27042006
-
10/05/2006 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 13052006
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06/04/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060420061ROGERIO BENTO
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07/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022006
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07/02/2006 00:00
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02/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022006
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29/01/2006 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2006
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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