TJPB - 0863335-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:24
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES CELESTINO ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MELO ALVES em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863335-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, para querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:06
Juntada de informação
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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24/11/2024 15:16
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA APARECIDA DE MELO ALVES e CLAUDIO FERNANDES CELESTINO ALVES, já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Anulatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 82325767, prolatou-se decisão que concedeu a tutela antecipada requerida initio litis.
Os promovidos requerem habilitação nos autos e apresentaram contestação conjunta (Id nº 84694187), suscitando a existência de conexão deste feito com o processo nº 0852987-94.2023.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital. É o breve relatório.
Decido.
Da Existência de Conexão A conexão é fenômeno processual através do qual se unem duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, a fim de evitar decisões conflitantes, a teor do art. 55, caput e §3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...). § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso sub examine, os autores pretendem obter provimento jurisdicional que declare nulo o procedimento de "consolidação" da propriedade do bem imóvel identificado na exordial, isto é decorrência do débito discutido no processo tombado sob o nº 0852987-94.2023.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital, sendo que ambas as demandas guardam entre si identidade de partes e possuem causa de pedir comum.
Destarte, resta devidamente demonstrado a comunhão da relação jurídica material litigiosa entre as ações, porquanto a causa de pedir é comum aos dois processos, sobrelevando-se, ademais, intrínseca prejudicialidade entre os pedidos formulados no processo nº 0852987-94.2023.8.15.2001 e a presente demanda.
Assim, para que se preserve a segurança do ordenamento jurídico e enalteça a economia processual, bem como evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição imediata ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, na forma do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 21:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 21:00
Juntada de diligência
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12/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 15:08
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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10/03/2024 11:40
Juntada de Petição de informação
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20/02/2024 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863335-74.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. À escrivania, para o cumprimento da última parte da decisão de Id nº 82325767, devendo intimar o patrono da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos termo de curatela e sanar defeito de representação, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, no mesmo prazo, justificar a presença da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A no polo passivo da demanda.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:06
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863335-74.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Maria Aparecida de Melo Alves e Cláudio Fernandes Celestino Alves, já qualificados à exordial, promovem, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face do Banco Santander (Brasil) e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem os autores, em prol de suas pretensões, que em agosto de 2021 assinaram um contrato de financiamento para aquisição de um imóvel em João Pessoa/PB, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), financiando a quantia de R$ 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais).
Informam que a autora foi diagnosticada com esquizofrenia no início do ano de 2023, vindo afastar-se do trabalho, tendo, a partir de então, o marido assumido os custos da família, passando essa última a enfrentar dificuldades financeiras, que culminaram com o atraso, por três meses, no pagamento das parcelas do financiamento alhures mencionado.
Asserem que ao buscarem uma solução junto à promovida, essa informou que deveria haver o pagamento integral das prestações vencidas, e como esse pagamento não foi realizado devido ao agravamento do estado de saúde da autora, resultando na sua própria interdição, o banco promovido intenta retomar o imóvel em testilha.
Asseveram, outrossim, que em virtude da invalidez da autora, acionou-se o seguro contratado, no afã de ver quitado o saldo devedor do contrato de financiamento, estando o caso sob análise do juízo competente responsável pela ação judicial de nº 0852987-94.2023.8.15.2001.
Noticiam, ainda, que a autora foi notificada pelo leiloeiro, por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, de que o imóvel em testilha será levado a leilão no próximo dia 22 e 23 do mês em curso, mesmo antes da análise do pedido de quitação do saldo devedor.
Finalmente, sustentam que o edital de leilão seria nulo por não observar o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o primeiro e segundo leilões.
Por entenderem estarem presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão dos leilões agendados para os dias 22 e 23/11/2023. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a parte autora informa, em sua peça exordial, não ter sido intimada para purgação da mora, e que sua intimação da data dos leilões extrajudiciais do bem imóvel teria sido levada a efeito por aplicativo de mensagem de WhatsApp.
Ora, é cediço que a intimação do mutuário para purgação da mora e para conhecimento da data dos leilões constitui direito subjetivo previsto na Lei de Regência (Lei nº 9.514/97).
Confira-se.
Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º - omissis; § 2º - omissis; § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico Desnecessário seria lembrar, in casu, que a não realização de intimação da forma prevista na lei de regência atenta contra o princípio do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, impossibilitando, por exemplo, que o fiduciante possa purgar a mora e também possa fiscalizar a perfeita adequação do leilão extrajudicial e exercer o seu direito de preferência (art.27, § 2º - B da Lei nº 9.514/97), não havendo, por obviedade, obrigação do autor de comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não foi intimado dos atos alhures mencionados, devendo tal prova ser produzida pela parte adversa.
Registre-se, ainda, por oportuno, que embora este juízo não vislumbre verossimilhança no argumento de que não foi respeitado intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre os leilões, já que o entendimento deste juízo, a esse respeito, é no sentido de que a legislação de regência prevê apenas um prazo máximo para realização de leilões, qual seja, 15 (quinze) dias, e não um prazo mínimo entre eles (inteligência do art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97), tenho que a suspensão dos leilões é medida que se impõe, haja vista a flagrante irregularidade na forma de intimação da autora.
Some-se a isso o fato dela ter dado entrada junto à seguradora no pedido de quitação do contrato por conta do advento de doença mental que rendeu ensejo à sua interdição, fato que está sendo discutido judicialmente no processo de nº 0852987-94.2023.8.15.2001.
No que tange ao periculum in mora, vislumbro de igual modo sua presença ao caso em disceptação, porquanto não há dúvida alguma de que a espera da outorga de um provimento judicial definitivo trará danos de monta à autora, já que o leilão extrajudicial do referido bem está agendado para os próximos dias 22/11 e 23/11/2023, havendo, pois, risco de que o bem em testilha venha a ser arrematado por um terceiro de boa-fé.
A jurisprudência vem entendendo que a notificação pessoal do devedor fiduciante a respeito da data do leilão é impostergável e o seu não atendimento rende ensejo à suspensão da hasta pública.
Confira-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1367704/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEI 9.514/97.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, tampouco a realização do leilão do imóvel.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1995145 SC 2021/0328498-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a suspensão da hasta pública do imóvel em testilha, agendada para os próximos dias 22 e 23/11/2023, até ulterior deliberação judicial, de tudo sendo dado ciência ao leiloeiro oficial.
Determino, outrossim, que a parte promovida se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, até segunda ordem deste juízo.
Deixo de determinar qualquer providência em relação à consolidação da averbação por entender que a não concessão da tutela neste ponto não trará qualquer prejuízo aos autores.
Ante a verossimilhança das alegações dos autores, nos termos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a teoria da carga dinâmica da prova, inverto o ônus da prova, a fim de determinar que a parte promovida apresente, até a data da audiência de conciliação (art. 334 do CPC), toda a documentação atinente ao procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel, mormente a comprovação da intimação da autora tanto para purgação da mora, quanto para conhecimento da data dos leilões extrajudiciais designados, devendo, ainda, trazer aos autos memória de cálculo atualizada da dívida existente.
Intimem-se as partes, expedindo-se à parte promovida e ao leiloeiro oficial mandado de intimação em caráter de urgência.
Outrossim, considerando a informação de que a autora estaria interditada, intime-se o patrono da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos termo de curatela e sanar defeito de representação, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, no mesmo prazo, justificar a presença da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A no polo passivo da demanda.
João Pessoa, 20 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/11/2023 20:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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