TJPB - 0801993-95.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
24/01/2025 11:52
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de PETRUCIA ITAMARA DE FRANCA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:52
Juntada de Alvará
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17/06/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801993-95.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PETRUCIA ITAMARA DE FRANCA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:09
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801993-95.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela exequente no ID. 81061368, de intimação da parte executada para pagamento do débito de R$ 300,00 fixado em sentença, tendo em vista que houve condenação recíproca ao pagamento dos honorários advocatícios, cabendo à parte demandada o pagamento de apenas 50% do valor, como pode se verificar da sentença que acolheu os embargos de declaração no ID. 62696836.
Sendo assim, incabível o pedido de instauração de cumprimento de sentença, nos termos em que foi feito.
INTIME-SE a parte autora para propor novamente o cumprimento de sentença, apresentando cálculos do que entende devido no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:19
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de PETRUCIA ITAMARA DE FRANCA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:32
Decorrido prazo de PETRUCIA ITAMARA DE FRANCA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2022 11:53
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
10/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 02:09
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 05:32
Decorrido prazo de PETRUCIA ITAMARA DE FRANCA SANTOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:22
Decorrido prazo de PETRUCIA ITAMARA DE FRANCA SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 21:44
Outras Decisões
-
22/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/02/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 17:11
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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