TJPB - 0834197-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:23
Juntada de Petição de informação
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15/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834197-62.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570 REU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA DECISÃO Postula mais uma vez o autor, a expedição de ofício ao cartório CARLOS ULYSSES Serviço Notarial do 1º ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, localizado na Avenida Epitácio Pessoa, n.º 105 - centro, João Pessoa–PB, 58030-000, determinando que o mesmo proceda à adjudicação compulsória, ou seja, os registros dos imóveis em nome do promovente DURVAL FEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *69.***.*97-49, imóveis este sendo, os Lotes de Terreno n.º 484 da Quadra 194, matrícula de n.º 137386, terreno n.º 469 da Quadra 194, matrícula de n.º 130612, terreno n.º 532 da Quadra 194, matrícula de n.º 137387 e o Terreno n.º 580 da Quadra 194, matricula n.º 130603 todos situados no Condomínio Residencial Morada do Sol na Cidade: João Pessoa, no Estado da Paraíba, conforme previsto na minuta do acordo já anexo, e devidamente homologado por este r.
Juízo, com fito de alcançar de fato o registro do imóvel, desta feita anexando modelos de Ofícios expedidos pelo juízo do 6º e 8º Juizado, com o mesmo objetivo.
Dada da recorrência do postulado, cumpre derradeiramente rememorar que todo o imbróglio do presente feito teve origem a partir do Ofício enviado pelo Cartório de Registro de Imóveis, constante do ID. 79820231, que após manifestação das partes deste feito, obteve decisão (ID. 82471782), na qual este juízo asseverou que ["..nada mais há a fazer nos presentes autos, devendo a parte interessada propor a ação adequada para aquisição da propriedade em questão, pelas vias ordinárias, restando o arquivamento destes autos, o que fica determinado." ].
Inconformado, torna o autor a propor a manutenção da homologação do acordo, obtendo, mais uma vez, a seguinte decisão (ID. 83515470) ["...Não há qualquer equívoco na decisão (despacho - (ID 82471782)) Consta dos autos dúvida julgada procedente pelo Juízo de Registros Públicos, autorizando a negativa do registro referido, pelo que a questão não se encontra sob a alçada deste Juizado, cabendo ao interessado retirar os entraves cartorários junto ao Juízo respectivo, a quem compete autorizar ou não o referido cumprimento.
Daqui dos autos, nenhuma pendência resta.
Assim, sem mais delongas, retornem ao arquivo."] Não obstante as considerações trazidas pelo autor, assim como a apresentação de modelos de ofícios oriundos de outros juízos, para situação idêntica, é de se atentar que não se trata de adoção de medida formal para a efetivação do Registro, mas tão somente da inexequibilidade deste, assim atestada pelo Cartório de Registro de Imóveis, e referendada expressamente na decisão de ID. 82471782, na parte que assim diz: ["...com razão o cartório imobiliário que se negou a promover o registro, inclusive lastreado em dúvida julgada procedente pelo Juízo de Registro Público competente, onde restou assentado, por sentença, "julgo procedente a presente dúvida, para declarar a não obrigatoriedade de processamento de registro da escritura pública de compra e venda".] Desse modo, não há mais atuação deste juízo na questão e nenhuma pendência resta, devendo os autos retornarem em definitivo ao arquivo.
Cientifique-se o requerente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:40
Indeferido o pedido de DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *69.***.*97-49 (AUTOR)
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12/02/2025 16:40
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:46
Processo Desarquivado
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12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 19:05
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 07:23
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:23
Processo Desarquivado
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23/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:45
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834197-62.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570 REU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA DESPACHO O acordo homologado nestes autos é inexequível.
De fato, não se discute a aquisição da propriedade na forma alegada na exordial, no tempo devido, entretanto, o registro imobiliário não foi regularizado à época, não sendo possível que a promovida "reconheça a regularidade do negócio" realizado outrora, para fins de efetivação do registro imobiliário, quando já não mais se encontra em atividade, sendo ineficaz a manifestação de vontade posta no acordo.
Assim, com razão o cartório imobiliário que se negou a promover o registro, inclusive lastreado em dúvida julgada procedente pelo Juízo de Registro Público competente, onde restou assentado, por sentença, "julgo procedente a presente dúvida, para declarar a não obrigatoriedade de processamento de registro da escritura pública de compra e venda".
Desta forma, nada mais há a fazer nos presentes autos, devendo a parte interessada propor a ação adequada para aquisição da propriedade em questão, pelas vias ordinárias, restando o arquivamento destes autos, o que fica determinado.
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:12
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:49
Processo Desarquivado
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27/09/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:13
Juntada de comunicações
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10/08/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 16:07
Juntada de comunicações
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24/07/2023 16:01
Juntada de Ofício
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24/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 07:23
Processo Desarquivado
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18/07/2023 20:06
Juntada de Petição de informação
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18/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2023 09:27
Processo Desarquivado
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18/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 22:35
Homologada a Transação
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17/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2023 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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