TJPB - 0855070-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
-
04/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Títulos de Crédito, Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc.
Ante a inércia da parte exequente, determino: 1.
Suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. 2.
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29/11/2024. -
02/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0855070-30.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo o extrato SISBAJUD da repetição programada ordenada ao id. 65145912.
INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio SISBAJUD porquanto as últimas tentativas não tenham logrado êxito, denotando a possibilidade de inutilização de contas bancárias pela executada e, daí, a ineficácia desta medida executiva.
INDEFIRO também o pedido de atribuição de sigilo aos autos porque legalmente descabido.
INDEFIRO, ainda, o pedido de penhora dos veículos (erroneamente tratado pelo exequente como busca e apreensão) porquanto, pois, de acordo com a jurisprudência, em se tratando de veículos com anotação de alienação fiduciária - como são os dois deste caso -, a propriedade resolúvel é da instituição credora, integrando, portanto, patrimônio desta outra pessoa, portanto, alheio, distinto do executado e que por isso não deve responder por dívidas deste.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22088750920218260000 SP 2208875-09.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021)
Por outro lado, DEFIRO a inclusão de nova restrição, agora à circulação, aos veículos encontrados no RENAJUD.
Segue em anexo comprovante da inclusão.
INTIME-SE o exequente para se manifestar em relação ao supra exposto e requerer o que mais entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso inerte, considerando o previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e que desde o id. 58523938 esta execução se revelou infrutífera, não localizando bens da devedora, e sem que o exequente tenha promovido medidas eficazes para a satisfação do seu crédito, SUSPENDA-SE a tramitação deste feito, com base no § 1º do supracitado dispositivo legal.
Ressalto, oportunamente, que restrição RENAJUD não obsta o prazo prescricional porquanto não possua natureza de penhora, conforme assevera a jurisprudência - vide: TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0855070-30.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo o extrato SISBAJUD da repetição programada ordenada ao id. 65145912.
INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio SISBAJUD porquanto as últimas tentativas não tenham logrado êxito, denotando a possibilidade de inutilização de contas bancárias pela executada e, daí, a ineficácia desta medida executiva.
INDEFIRO também o pedido de atribuição de sigilo aos autos porque legalmente descabido.
INDEFIRO, ainda, o pedido de penhora dos veículos (erroneamente tratado pelo exequente como busca e apreensão) porquanto, pois, de acordo com a jurisprudência, em se tratando de veículos com anotação de alienação fiduciária - como são os dois deste caso -, a propriedade resolúvel é da instituição credora, integrando, portanto, patrimônio desta outra pessoa, portanto, alheio, distinto do executado e que por isso não deve responder por dívidas deste.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22088750920218260000 SP 2208875-09.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021)
Por outro lado, DEFIRO a inclusão de nova restrição, agora à circulação, aos veículos encontrados no RENAJUD.
Segue em anexo comprovante da inclusão.
INTIME-SE o exequente para se manifestar em relação ao supra exposto e requerer o que mais entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso inerte, considerando o previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e que desde o id. 58523938 esta execução se revelou infrutífera, não localizando bens da devedora, e sem que o exequente tenha promovido medidas eficazes para a satisfação do seu crédito, SUSPENDA-SE a tramitação deste feito, com base no § 1º do supracitado dispositivo legal.
Ressalto, oportunamente, que restrição RENAJUD não obsta o prazo prescricional porquanto não possua natureza de penhora, conforme assevera a jurisprudência - vide: TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:57
Outras Decisões
-
26/07/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:34
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:25
Indeferido o pedido de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES - CPF: *74.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:06
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 22:36
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 01:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 01/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:51
Deferido o pedido de
-
14/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 07:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 14:35
Juntada de Alvará
-
09/11/2021 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:32
Expedido alvará de levantamento
-
27/10/2021 10:32
Deferido o pedido de
-
27/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:11
Decretada a revelia
-
23/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:20
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2021 10:18
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 07:16
Expedição de Edital.
-
05/11/2020 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 14:57
Expedição de Edital.
-
03/08/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 08:51
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 02/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/03/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 13:11
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2017 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 11:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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