TJPB - 0801135-83.2017.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/12/2021 01:48
Decorrido prazo de RENYER IALY DA SILVA SANTOS em 09/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:24
Publicado Edital em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Monteiro EDITAL DE RETIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE RETIFICAÇÃO.
Processo: 0801135-83.2017.8.15.0241.
Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
O MM.
Juiz de Direito em substituição cumulativa da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por RENYER IALY DA SILVA SANTOS, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final é o seguinte: "Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, em harmonia com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente que averbe a retificação do assentamento de nascimento do requerente de modo que passe a constar o nome “RENYER IALY LUCAS DOS SANTOS SILVA”. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1. Intime o promovente, somente por intermédio de seu advogado (expediente eletrônico); 2. Intime o Ministério Público por expediente eletrônico; 3. Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado e, SOMENTE ENTÃO, expeça MANDADO DE AVERBAÇÃO ao(à) Oficial(a) de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município e Sede da Comarca de Monteiro-PB, contendo todos os dados pessoais do requerente, instruído com cópia da petição inicial, da certidão de nascimento encartada nestes autos, da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado, fazendo constar no expediente a obrigação de expedir a primeira certidão correspondente sem ônus para o requerente (beneficiário da gratuidade judiciária), tudo isso num prazo de quinze dias, devendo informar o cumprimento a este Juízo nesse mesmo prazo; 4.
Após o trânsito em julgado, oficie ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, cópia da petição inicial, da certidão de nascimento encartada nestes autos, desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e da cédula de identificação do requerente (RG – vide ID 10447764 – p.1), para que tome ciência da alteração de nome e proceda às devidas anotações no banco de dados daquela instituição; 5.
Após o trânsito em julgado, oficie ao Ilm.° Delegado da Receita Federal na Paraíba, com indicação expressa do CPF do requerente, remetendo-lhe, em anexo, cópia da inicial, da certidão de nascimento encartada nestes autos, desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e da cédula de identificação do requerente (RG – vide ID 10447764 – p.1), para que tome ciência da alteração de nome e proceda às devidas anotações no banco de dados daquela instituição; 6.
Após o trânsito em julgado, dando cumprimento ao art. 57, caput, parte final, da Lei Federal n. 6.015/73, expeça edital a ser publicado no átrio do Fórum local e no Diário da Justiça Eletrônico, dando publicidade da alteração a toda a coletividade, juntando aos autos o comprovante da publicação; 7.
Cumpridas todas as determinações anteriores e informada a concretização da averbação pelo(a) Oficial(a) de Registro Civil, independentemente de conclusão, arquive-se com baixa. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20062). Cumpra-se. Monteiro-PB, 04 de fevereiro de 2019. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". DADO e passado nesta escrivania da 2ª Vara Mista, aos 05 de novembro de 2021.
Eu, Adriano Severo Batista, Técnico Judiciário, o digitei. (a) Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito. -
05/11/2021 07:58
Juntada de Certidão
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05/11/2021 07:53
Expedição de Edital.
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25/06/2021 09:54
Expedição de Edital.
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25/06/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 08:28
Juntada de Informações
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25/06/2021 08:07
Juntada de comunicações
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24/06/2021 20:25
Juntada de Ofício
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18/02/2021 09:25
Juntada de Ofício
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16/03/2019 01:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MONTEIRO em 15/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2019 12:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 11:54
Juntada de Certidão
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27/02/2019 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2019 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 26/02/2019 23:59:59.
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26/02/2019 06:18
Decorrido prazo de SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO em 25/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 16:57
Julgado procedente o pedido
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21/11/2018 10:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2018 08:39
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 16:45
Juntada de Petição de cota
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28/02/2018 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 09:13
Conclusos para despacho
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27/10/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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