TJPB - 0857168-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 05:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 05:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857168-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ALEKSANDRA DE MOURA GOMES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora on line.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
No caso, deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 03:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 03:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857168-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ALEKSANDRA DE MOURA GOMES DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas da parte executada, tendo sido realizado o desbloqueio, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ALEKSANDRA DE MOURA GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857168-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ALEKSANDRA DE MOURA GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2023 03:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 03:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/11/2023 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062036-13.2014.8.15.2001
Banco do Brasil
Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almei...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2014 00:00
Processo nº 0800241-30.2017.8.15.0881
Jose Noberto da Silva
Convef Administradora de Consorcios LTDA...
Advogado: Francisco Roberto da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2017 15:30
Processo nº 0851216-86.2020.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ailton do Nascimento Targino
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2020 14:24
Processo nº 0800438-92.2023.8.15.0551
Banco do Brasil
Alexsandra Diniz Fernandes
Advogado: Antonio Jose Araujo de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 15:39
Processo nº 0800697-58.2021.8.15.0551
Neuza Henriques da Silva Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2021 11:08