TJPB - 0811828-71.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:57
Juntada de Informações
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08/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:50
Juntada de Petição de cota
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15/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:42
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a GEORGE MEDEIROS BEZERRA (INDICIADO)
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17/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:11
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0811828-71.2023.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
Cuida-se de Inquérito Policial visando apurar a prática, em tese, da infração descrita no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, alegadamente praticado por George Medeiros Bezerra contra Eliete Matias de Araújo. 02.
A autoridade policial ofereceu relatório conclusivo, solicitando prorrogação do prazo para que proceda novas diligências (p. 32/34 do id 81221026).
Os autos foram distribuídos para esta unidade judiciária em 25 de outubro de 2023, juntando-se os antecedentes criminais do investigado (id 81261958 e ss.). 03.
O representante do Ministério Público anuiu à solicitação de prazo para continuidade das investigações (id 82322325). 04.
Decido. 05.
Com a devida vênia, no meu modo de ver, o pedido de dilação de prazo para cumprimento de novas diligências deve ser indeferido, pois elas são absolutamente desnecessárias.
Afinal de contas, não é preciso nenhuma leitura mais atenta do depoimento da vítima para se concluir que os fatos por ela relatados não se subsumem a qualquer tipo penal (crime ou contravenção), havendo, quando muito, o descumprimento de regras administrativas municipais, de cunho eminentemente cível. 06.
Com efeito, a autoridade policial requisitou dilação de prazo para realizar novas diligências, como por exemplo, requisitar a SEMAN relatórios das fiscalizações realizadas no estabelecimento, juntar certidões dos órgãos competentes para o devido funcionamento do Bar Bucho do Sapo, além de perícia no lugar indicado para investigar a autorização da fabricação da cerveja. 07.
Ou seja, o que se extrai desta narrativa é simplesmente um descumprimento de regras de natureza evidentemente cível pelo investigado.
No meu modo de ver, os fatos descritos pela suposta vítima, indubitavelmente, configuram, quando muito, meros ilícitos civis, no campo administrativo, sem qualquer repercussão na órbita criminal. 08.
Assim é que, evidenciada, extreme de dúvidas a atipicidade penal da conduta, se apresenta injustificada e ilegal a instauração de inquérito policial. “Não se constatando tipicidade na conduta descrita na representação criminal, de rigor o arquivamento do feito.” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Representação Criminal nº 990104158427, Relator Desembargador Camilo Léllis, DJe 20/10/2010.) 09.
Isto posto, indefiro o pedido de prorrogação das investigações formulado pela autoridade policial. 10.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 15.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
21/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:06
Indeferido o pedido de Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso (AUTORIDADE)
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19/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:02
Juntada de Petição de cota
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26/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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