TJPB - 0853743-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSEMARY HENRIQUES DE CASTRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS ERECIANO COSTA CASTRO SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853743-06.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROSEMARY HENRIQUES DE CASTRO REU: MATHEUS ERECIANO COSTA CASTRO SANTOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
ART. 775 DO CPC.
EMBARGANTE QUE CONCORDA E DESISTE DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, intentada por ROSEMARY HENRIQUE DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, em face de MATHEUS ERECIANO COSTA CASTRO SANTOS , igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo encontrava-se em tramitação, momento em que a parte exequente peticionou requerendo a desistência da execução nos autos principal e informando nesses embargos, momento em que a parte embargante concordou com a extinção de abos os feitos (ID 93000291).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da execução é uma possibilidade que se encontra à disposição do exequente, conforme prevê o CPC.
Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
In casu, após a manifestação do exequente nos autos da ação principal, o embargante manifestou-se nesses autos e concordou com a extinção dos embargos também.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução, com fundamento no Art. 775 c/c 924 e 925 do Código de Processo Civil e DETERMINO o arquivamento imediato, observada as cautelas de praxe.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 20:15
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 20:15
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2024 08:13
Juntada de informação
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSEMARY HENRIQUES DE CASTRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MATHEUS ERECIANO COSTA CASTRO SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSEMARY HENRIQUES DE CASTRO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853743-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora - ID 90025740, para reagendar a audiência designada para a data de 04/06/2024, para data posterior nos mesmos moldes do - ID 88781174.
A escrivania para providências de praxe.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/06/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/06/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2024 12:45
Determinada diligência
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03/06/2024 12:45
Deferido o pedido de
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03/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0853743-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 88781174, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 04/06/2024 Hora: 12:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 1 de maio de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853743-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. -
21/11/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:58
Determinada diligência
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06/11/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY HENRIQUES DE CASTRO - CPF: *14.***.*04-91 (AUTOR).
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17/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2023 14:15
Declarada incompetência
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26/09/2023 18:18
Juntada de Petição de cota
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25/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:21
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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25/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:12
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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25/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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