TJPB - 0839698-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:53
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ARAEL MENEZES DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0839698-31.2022.8.15.2001 [Liminar] EMBARGANTE: ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE, ADENAUER HENRIQUE CESARIO EMBARGADO: ARAEL MENEZES DA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Erro Material.
Observância.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 76062878), objetivando sanar erro material subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à condenação que lhe foi imposta a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a Embargante alega que a extinção do feito se deu em razão da ausência de habilitação dos herdeiros/sucessores do autor, e, tendo havido contestação no feito e verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (regularização do polo ativo), o ônus sucumbencial seria da parte autora, e não do promovido.
Contrarrazões não apresentadas pelo autor. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito, sendo que a parte promovida não deu origem à extinção do processo, não devendo a parte embargante suportar o ônus da sucumbência, evidenciando-se erro material na parte dispositiva da sentença embargada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) 3.
DECISUM Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o efeito de sanar erro material na sentença embargada, nos termos da fundamentação supra, de modo que o capítulo do dispositivo sentencial passe a vigorar com a seguinte redação: Pelo exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II c/c art. 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil/2015.
Condeno, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 6º e art. 90 do CPC) em virtude do princípio da causalidade.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
João Pessoa,16 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/11/2023 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2023 21:37
Conclusos para decisão
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ARAEL MENEZES DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ARAEL MENEZES DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 19:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ARAEL MENEZES DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:34
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:37
Indeferido o pedido de ARAEL MENEZES DA COSTA - CPF: *02.***.*76-49 (AUTOR)
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19/06/2023 19:19
Desentranhado o documento
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19/06/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ATLANTIS AQUAMARINE HOME SERVICE em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:15
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARAEL MENEZES DA COSTA - CPF: *02.***.*76-49 (AUTOR).
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20/10/2022 12:09
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2022 12:02
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
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16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ARAEL MENEZES DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 22:14
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2022 14:11
Recebidos os autos
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30/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 14:02
Outras Decisões
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30/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
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30/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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30/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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