TJPB - 0859254-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DANTAS DA COSTA JUNIOR EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859254-19.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO DANTAS DA COSTA JUNIOR EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo que não há que se falar em erro na sentença que extinguiu a execução por ausência de bens, mormente porque foram realizadas diversas tentativas de buscas de bens penhoráveis, contudo, elas restaram infrutíferas.
De outro lado, o processamento do feito sob o rito dos juizados especiais cíveis possui regras distintas daquelas que regem o procedimento comum.
A suspensão da execução de titulo judicial ou extrajudicial, quando da não localização de bens, é regramento do procedimento comum.
No juizado especial, há regra específica determinando a extinção imediata do feito e a devolução dos documentos ao autor, na hipótese de não serem localizados bens passíveis de penhora.
Veja: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." (Lei 9.099/95) Logo, NÃO ACOLHO os embargos de declaração por inexistir erro a ser sanado.
INTIME-SE a parte embargante.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859254-19.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO DANTAS DA COSTA JUNIOR EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a busca no sistema RENAJUD e INFOJUD.
Procedi, na data de hoje, a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, contudo, ambos restaram infrutíferos (em anexo).
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/02/2024 12:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DANTAS DA COSTA JUNIOR EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859254-19.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO DANTAS DA COSTA JUNIOR EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 09:39
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:58
Juntada de Alvará
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13/11/2023 09:56
Juntada de Alvará
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01/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 07:14
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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