TJPB - 0839525-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de WEIBER CAVALCANTI DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839525-41.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Entregar] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E Promovido(a): EXECUTADO: WEIBER CAVALCANTI DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: WELLYNGTON JOSÉ CAVALCANTI DE LIMA - PB9283 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Observo que, quanto ao veículo bloqueado através do sistema RENAJUD, este não foi localizado e, intimado o exequente para informar a localização ou indicar outros bens em substituição, quedou-se silente.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Segue remoção de restrição do veículo penhorado, conforme tela anexa.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 21/02/2024 23:59.
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04/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839525-41.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Entregar] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E Promovido(a): EXECUTADO: WEIBER CAVALCANTI DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: WELLYNGTON JOSÉ CAVALCANTI DE LIMA - PB9283 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo de trinta dias à parte exequente, para as diligências necessárias, sob pena de extinção.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839525-41.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Entregar] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E Promovido(a): EXECUTADO: WEIBER CAVALCANTI DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: WELLYNGTON JOSÉ CAVALCANTI DE LIMA - PB9283 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de WEIBER CAVALCANTI DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 12:38
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:48
Outras Decisões
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28/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2022 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2021 01:15
Decorrido prazo de WEIBER CAVALCANTI DE LIMA em 17/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 12:30
Juntada de diligência
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23/11/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2021 12:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/11/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/10/2021 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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