TJPB - 0814155-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:22
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:21
Processo Desarquivado
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29/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:58
Homologada a Transação
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28/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814155-89.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a): EXECUTADO: GERMANA CAMPOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada, a executada não adimpliu.
A executada pugnou pelo reconhecimento da nulidade da citação (id. 81068670).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que a carta de citação poderá ser recebida por terceiro na hipótese em que o citando for pessoa jurídica ou for pessoa física que reside em condomínio. “Art. 248. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” [Código de Processo Civil] No caso concreto, a executada é pessoa física e o endereço indicado na exordial indica que a promovida residia, à época, em um condomínio edilício.
A carta de citação foi entregue e assinada.
O teor do Enunciado 5 do Fonaje indica que, "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação desde que identificado o seu recebedor." Na hipótese, a carta de citação foi recebida pela genitora da executada, a Sra Lais Félix, conforme pode se constatar ao analisar a identificação do recebedor e a certidão de id. 81824610, que indica o parentesco entre elas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE A PESSOA DO RELACIONAMENTO DA RÉ.
MESMO ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO NESTE AGRAVO E EM AÇÕES RECENTES.
ENUNCIADO 7 DO FONAJE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do Enunciado 5 do Fonaje, a "correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 2.
O entendimento em tela deve ser adotado cum grano salis.
Há de ser analisado se o ato atingiu a finalidade (art. 13 da Lei 9.099/95), ou seja, se a parte citanda reside ou exerce atividade no local e se foi recebido por pessoa de seu relacionamento. 3.
Na hipótese, o AR de citação foi entregue no endereço que a parte reside, tanto que informou esse mesmo endereço na procuração apresentada neste agravo de instrumento e em outra ação ajuizada recentemente.
Além disso, a agravante informa que no local reside a mãe e que o AR foi recebido por pessoa de seu relacionamento.
Esse cenário indica que a citação é válida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1784595, 07014659420238079000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Denoto ainda que, na certidão de id. 81824610, a parte ré foi intimada para realizar o pagamento do débito e informou ao oficial de justiça que atualizaria o endereço em juízo, contudo, até o momento não o fez.
Ademais, ao se manifestar no processo, a parte ré não demonstrou que à época da citação não residia no endereço indicado pelo promovente, bem como não trouxe aos autos elementos que indicassem que o ato de citação não atingiu a sua finalidade.
Dessarte, NÃO acolho o pedido de nulidade da citação e considero-a válida.
Intime-se a Executada.
Considerando que a planilha juntada aos autos data de 07/2023, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar planilha atualizada do valor exequendo.
Após, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:35
Outras Decisões
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11/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:02
Decorrido prazo de GERMANA CAMPOS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814155-89.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a): EXECUTADO: GERMANA CAMPOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do id81068670, diga a parte autora em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 23:16
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 23:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2023 20:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 11:31
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 03:15
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
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08/06/2023 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2023 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/06/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2023 07:51
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/06/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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