TJPB - 0832336-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0832336-41.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ROMILDO LUCENA TARGINO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 105829718).
Alega a embargante (ID nº 106404638) que houve ERRO MATERIAL, haja vista que "a legislação processual civil pátria ao dispor sobre os ônus processuais adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das custas processuais.
Todavia, o referido princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da causalidade, considerando que aquele que NÃO DEU CAUSA à propositura da demanda não pode ser prejudicado." Por fim, destaca a instituição financeira que "NÃO há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que, ao tempo de ajuizamento da demanda, havia mora, sendo o Embargado o causador da interposição da ação." A parte adversa apresentou contrarrazões, id.107354138.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a revisão do dispositivo sentencial no que diz respeito ao ônus da sucumbência.
Como sabido, o princípio da causalidade orienta que os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à demanda, ainda que a decisão final não reconheça um vencido absoluto.
O princípio da causalidade complementa o critério da sucumbência ao definir quem deve arcar com as despesas processuais.
Ele garante que aquele que deu causa à ação seja responsabilizado pelos custos, mesmo que a decisão final não o declare formalmente vencido.
Ressalta-se que, na hipótese dos autos, aflora ter ocorrido extrajudicialmente acordo entre as partes e, por isso, o pedido de desistência do banco autor.
De fato, não faz sentido no caso concreto o banco promovente ser penalizado pela sucumbência, mesmo diante do previsto no art.90 do CPC, pois o que ocorreu foi um ajuste entre as partes (id.91144716) que culminou da resolutividade da demanda.
Assim, verifica-se a ocorrência da necessidade de ajuste, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado e excluir o ônus sucumbencial para o embargante.
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual recurso, desarquive-se, intimando-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832336-41.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROMILDO LUCENA TARGINO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ROMILDO LUCENA TARGINO, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte exequente atravessou petição requerendo a sua desistência, (id. 91945151).
Intimado para se manifestar, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, que diz que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Esta é exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição de id. 91945151.
Intimado o réu para se manifestar acerca do pedido de desistência, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela promovente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas recolhidas.
Nos termos art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/01/2025 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/01/2025 18:59
Extinto o processo por desistência
-
02/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ROMILDO LUCENA TARGINO em 19/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:42
Determinada diligência
-
26/08/2024 20:42
Outras Decisões
-
24/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832336-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de desistência do processo formulado pela parte autora, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com o requerimento.
Ressalto que o réu deve apresentar motivo plausível para discordar sobre o pedido de desistência da ação pelo autor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A discordância do réu sobre o pedido de desistência da ação pelo autor deve ser justificada, não bastando a simples alegação de recusa, sem a indicação de motivo relevante.
Observo ainda que não havendo manifestação será considerado anuência tácita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/06/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:04
Determinada diligência
-
17/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/04/2024 09:59
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de GERALDO DE MARGELA MADRUGA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de VANESSA MARIA ROCHA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de André Vidal Vasconcelos Silva em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ROMILDO LUCENA TARGINO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832336-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ROMILDO LUCENA TARGINO.
Narra a parte autora que o réu estaria inadimplente e deixou de efetuar o pagamento da 11ª parcela do financiamento bancário.
Por outro lado, o réu peticionou nos autos informando a existência de ação de consignação em pagamento sob n. 0834070-27.2023.8.15.2001, tendo depositado em juízo o valor da referida parcela ante a recusa do banco em recebê-la.
Compulsando os autos, verifico que o réu, até o presente momento, tem efetuado o pagamento das demais parcelas em juízo, ao passo que o autor insiste no deferimento da liminar de busca e apreensão.
Assim, ante os fatos narrados, a fim de evitar prejuízo ao réu, visto que este tem efetuado o pagamento das parcelas do financiamento, determino ao cartório que se agende audiência de conciliação, a fim de tentar composição com as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/11/2023 13:13
Outras Decisões
-
16/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ROMILDO LUCENA TARGINO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:56
Juntada de informação
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:27
Juntada de informação
-
11/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:34
Deferido o pedido de
-
07/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:26
Determinada diligência
-
03/07/2023 18:26
Outras Decisões
-
03/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
11/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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