TJPB - 0807174-72.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 09:18
Juntada de Alvará
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28/01/2025 09:18
Juntada de Alvará
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28/01/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:33
Transitado em Julgado em 19/01/2025
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21/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/01/2025 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807174-72.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807174-72.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL.
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:59
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807174-72.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 100102399, a parte embargante requer: "Ante o exposto, requer que sejam conhecidos e julgados inteiramente providos os presentes embargos, para suprir as contradições supramencionadas, evitando assim, prejuízo às partes." Contrarrazões apresentadas - ID n. 101023618. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 04:51
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807174-72.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL em face do Banco C6 Consignado, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo consingado em relação ao(s) contrato(s) de n. 010018146335.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 81721278.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 85587369.
Deferida a prova pericial - ID n. 87163601.
Laudo pericial - ID n. 97290703.
Intimadas para se manifestarem, ambas as partes apresentação petições - ID n. 97735941 e 99465212.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 97290703 - Pág. 14: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº.010018146335, Data:26/03/2021 (id. 81721279 - Pág. 4), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de empréstimo, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato sob o n. 010018146335; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso.
AUTORIZO a compensação com valores eventualmente depositados em conta bancária da parte autora, referente à presente demanda.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observando-se a redução das custas judiciais deferida a parte autora.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:19
Juntada de documento recibos salariais
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30/07/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 18:29
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 06:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:24
Nomeado perito
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09/07/2024 07:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 08:49
Desentranhado o documento
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15/04/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:30
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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19/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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14/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:21
Nomeado perito
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13/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807174-72.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
Vistos, etc.
A parte promovida já apresentou Contestação nos autos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à Contestação.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:04
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807174-72.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 2.335,10, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária.
Destaco que, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora recebe salário superior a 6 salários mínimos, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 70% do valor original e o parcelamento do pagamento em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de R$ 702,06 (Setecentos e dois reais e seis centavos) e tenha a parcela no importe próximo de R$ 117,01 (Cento e dezessete reais e um centavo). É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para proceder o recolhimento nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS LUCENA DO AMARAL - CPF: *13.***.*17-34 (AUTOR)
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18/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 21:12
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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