TJPB - 0862956-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:24
Decorrido prazo de NOELLY BARBOSA SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:11
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:12
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:41
Juntada de Alvará
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06/05/2025 18:24
Juntada de Alvará
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28/03/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 13:20
Deferido o pedido de
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25/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de NOELLY BARBOSA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de NOELLY BARBOSA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862956-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862956-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862956-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102824185, 102824185, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862956-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:19
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NOELLY BARBOSA SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862956-36.2023.8.15.2001 AUTOR: NOELLY BARBOSA SOUZA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO NOELLY BARBOSA SOUZA XAVIER ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando ter sofrido danos em razão do atraso do voo LA 4753, com trecho entre Foz do Iguaçu (IGU) e São Paulo (GRU), ocorrido em 17.10.2023.
Afirma que o atraso superou 1h30min e que, em virtude do ocorrido, perdeu a conexão com o voo para João Pessoa (JPA) e foi realocada para o dia seguinte, o que a obrigou a pernoitar no aeroporto de Guarulhos sem assistência da ré.
Requer indenização pelos danos morais que alega ter sofrido (ID 81949674).
A Ré, em contestação, alegou que o atraso se deu em razão de readequação da malha aérea e que agiu com diligência, cumprindo as normas da ANAC e da Associação Internacional de Transporte Aéreo, tendo inclusive informado os passageiros sobre o atraso e a mudança de horário.
Afirma, ainda, que o dano moral não se configura em razão do mero dissabor e que a parte autora não comprovou o suposto prejuízo.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 90882007).
A autora, em réplica, sustentou que o atraso do voo e a readequação da malha aérea se configuram como fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, tendo em vista a responsabilidade objetiva da ré.
Alegou, ainda, que a ré descumpriu a Resolução n° 400 da ANAC, em especial os artigos 12, 27 e 28, ao não realizar aviso prévio de 72 horas, não fornecer auxílio básico e não realizar a reacomodação imediata (ID 91885263).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas (IDs 92288238 e 91885263).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela envolve relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 14 do CDC, com redação dada pela Lei nº 12.913/2013, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de ação de indenização intentada contra companhia aérea, reclamando reparação por danos morais sofridos em razão de atraso em voo, nos termos retratados na petição inicial.
Incontroverso nos autos, o atraso do voo, conforme a passagem, histórico de voo e os cartões de embarque juntados pela Promovente (ID 81949682; 81949684; 81949685; 81949687; 81949688; 81949689 e 81949690), até porque a Promovida também confessa o referido atraso.
Resta estabelecer se ocorreu, no caso concreto, algum excludente de responsabilidade que afaste a reparação de danos.
A Suplicada sustenta que o atraso do voo que levava a Promovente de Foz do Iguaçu para São Paulo ocorreu tendo em vista alteração da malha aérea, sobre a qual não tem nenhuma ingerência.
Assim, alega que se trata de impossibilidade de execução dos serviços contratados em razão de fortuito externo e, portanto, excludente de responsabilidade por ausência de nexo causal.
A ocorrência de atraso ou cancelamento de voo por problema técnico ou situações similares é inerente ao próprio risco da atividade comercial desempenhada pela companhia aérea, configurando-se fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Quanto aos danos morais, sabe-se que decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJSP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022).
A Promovida apenas afirma que houve necessidade de readequação da malha aérea, exigências operacionais e tráfego aéreo, porém sequer junta qualquer documento que comprove tais alegações.
Da situação narrada, não há prova de excludentes da responsabilidade, ao contrário disso, restou configurado o defeito na prestação do serviço, em razão do atraso do voo e perda da conexão, acarretando a necessidade de reacomodação em voo no dia seguinte e a consequente espera de mais de 9 horas no aeroporto de Guarulhos, sem assistência adequada por parte da Ré, tais como hospedagem e alimentação.
Assim sendo, está caracterizada a responsabilidade civil da Promovida, com o consequente dever de ressarcir a Autora pelos danos decorrentes da falha no serviço contratado, configurando-se mais que mero transtorno ou aborrecimento do cotidiano, atingindo a esfera da personalidade da Promovente. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Como visto, o presente caso se trata de falha na prestação do serviço representado por problemas na execução do contrato, em razão de atraso e perda da conexão.
Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a empresa Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a Promovente, que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Promovida a indenizar a Promovente, a título de danos morais, que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a Promovida, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/09/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:31
Determinada diligência
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23/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de NOELLY BARBOSA SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862956-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862956-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2024 09:02
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de NOELLY BARBOSA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NOELLY BARBOSA SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862956-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou custas complementação de cartas, do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) ou competente carta para citação intimação da parte contrária, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOELLY BARBOSA SOUZA (*52.***.*99-05).
-
15/11/2023 22:45
Determinada diligência
-
09/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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