TJPB - 0863480-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JACIANE DE AZEVEDO SILVA PEDROSA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de carta precatória
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26/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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26/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de GISELLY NUNES DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0863480-33.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Carta Precatória distribuída por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANGUEIRAS, já qualificado(a)(s), para cumprimento de ordem judicial emanada do Juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Recife, Seção B, nos autos do processo (originário) nº 0060005-19.2021.8.17.2001.
No compulsar dos autos, constata-se que a ordem judicial deprecada deve ser cumprida na Rua Monsenhor José Maria Escrivá, nº. 47, apto. 102, Ed.
Lírios do Campo, bairro José Américo, João Pessoa/PB, CEP: 58.074-164, endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para promover o cumprimento da presente precatória, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/11/2023 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 09:38
Declarada incompetência
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13/11/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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