TJPB - 0859995-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
24/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859995-30.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A ao cumprimento de sentença promovido por LETÍCIA PESSOA SOARES HLUCHAN, alegando, em síntese, que não haveria inadimplemento das obrigações determinadas em sede de tutela de urgência, tampouco fundamento para a aplicação da multa cominatória (astreintes), requerendo, ao final, a liberação do valor bloqueado.
Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré foi intimada diversas vezes para dar integral cumprimento à liminar deferida, o que não se concretizou, havendo reiterado inadimplemento de parcelas referentes ao custeio do tratamento da parte autora, conforme documentos juntados aos autos, inclusive declaração da profissional responsável pelo acompanhamento terapêutico, atestando o não pagamento de sessões referentes aos meses de fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2024.
Os pagamentos parciais não afastam a incidência das astreintes, cuja finalidade é compelir o devedor ao cumprimento integral da ordem judicial, o que não ocorreu no caso concreto.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo plenamente cabível a cobrança dos valores devidos, inclusive a título de multa cominatória.
No presente caso, o comportamento reiteradamente inadimplente do réu, mesmo após sucessivas intimações, afasta a tese de inexigibilidade do bloqueio.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A.
Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores existentes em conta judicial, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, apresentar os dados bancários completos (nome do banco, agência, conta, tipo de conta), CPF e nome completo de cada profissional beneficiário, bem como o respectivo valor que será destinado a cada um.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:07
Deferido o pedido de
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07/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:56
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:12
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859995-30.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a promovente requereu o bloqueio do valor referente ao pagamento dos profissionais que não estão sendo pagos pela empresa ré, tendo em vista o suposto descumprimento da liminar por parte do plano de saúde.
No caso, a decisão de Id. 97294800 determinou a majoração da multa pelo descumprimento da liminar e, por consequência, determinou-se a intimação do réu para demonstrar o pagamento dos profissionais no prazo de 48 horas.
Intimado, o réu anexou comprovantes de pagamento, mas não comprovou o cumprimento da liminar em relação a todos os profissionais indicados, razão pela qual a parte autora alegou novamente o descumprimento da determinação.
Considerando que o plano de saúde não comprovou o cumprimento integral da liminar, DEFIRO o pedido de bloqueio da quantia de R$ 20.100,00 (Id. 98070837).
Quanto ao pedido de bloqueio da multa, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar planilha do valor devido com aplicação da nova majoração a partir da decisão de Id. 97294800.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do bloqueio realizado via SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/08/2024 12:55
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Pela documentação acostada pela promovente, verifico que houve novo descumprimento da tutela antecipada concedida.
Assim, MAJORO a multa aplicada para o valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
INTIME-SE o réu para comprovar o cumprimento da medida no prazo de 48h, sob pena de bloqueio on-line dos valores necessários ao custeio do tratamento.
Em caso de silêncio do promovido, INTIME-SE a promovente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os valores discriminados dos pagamentos em aberto, a fim de que seja possível a busca via SISBAJUD.
INTIME-SE ainda a parte autora para apresentar, se for o caso, a planilha de gastos suportados por ela em virtude do reiterado descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, em 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:20
Outras Decisões
-
04/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 83633449 e a manifestação da parte promovente nos Ids. 88891642 e 90132938 , INTIME-SE a parte promovida para comprovar o cumprimento integral da liminar, sob pena de majoração da multa estipulada por este juízo. -
22/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859995-30.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para se manifestar acerca da petição de Id. 83633449 no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859995-30.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a ré não trouxe nenhuma justificativa para a concessão de novo prazo, INDEFIRO o pedido de Id. 82848600.INTIME-SE a parte promovida para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 05 dias, sob pena de majoração da multa anteriormente estabelecida.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 13:13
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
03/12/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859995-30.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 82003719, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 05 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:20
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:13
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2022 20:49
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 19:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 02:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/09/2021 11:08:21.
-
03/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:08
Juntada de diligência
-
28/08/2021 01:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/08/2021 16:17:54.
-
25/08/2021 13:23
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:01
Outras Decisões
-
23/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2021 10:01:50.
-
18/08/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 10:01
Juntada de diligência
-
05/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2021 01:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:58
Outras Decisões
-
02/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2021 18:32:09.
-
19/01/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2021 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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