TJPB - 0815496-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815496-87.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RABELO DAS CHAGAS REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de Reparação de Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por Maria da Conceição Rabelo das Chagas contra M Pagamentos S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento (antiga denominação: SAX S/A Crédito, Financiamento e Investimento), em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes referente a contrato de empréstimo que a autora afirma desconhecer.
Alegou jamais ter contratado a operação financeira nem recebido qualquer valor.
A empresa ré retirou a restrição do nome da autora após o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação do empréstimo que deu origem à negativação do nome da autora; (ii) definir se é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
A ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, deixando de apresentar o instrumento contratual assinado ou evidência de transferência de valores à autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
A inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sem comprovação da dívida, configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da ré.
A retirada da negativação apenas após o ajuizamento da ação reforça a ausência de justificativa legal para a cobrança realizada.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (“in re ipsa”), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.
A indenização fixada deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta e a situação econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: Cabe ao fornecedor de serviços financeiros comprovar a existência do contrato que fundamenta a inscrição de débito em cadastro de inadimplentes.
A ausência de prova da contratação torna indevida a negativação do nome do consumidor e caracteriza dano moral presumido.
A reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2038616/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP 1891971/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2687282/RS, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 25/11/2024; TJ-AC, AC 0712502-54.2022.8.01.0001, Rel.
Juiz Convocado Cloves Ferreira, j. 28/11/2023; TJ-AC, AC 0700873-25.2023.8.01.0009, Rel.
Des.
Lois Arruda, j. 29/05/2025; TJAC, AC 0701228-25.2024.8.01.0001, Rel.
Juiz Lois Arruda, DJAC 31/07/2025.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA DA CONCEIÇÃO RABELO DAS CHAGAS contra SAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Mbank Marisa), cuja denominação social foi alterada para M Pagamentos S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial.
Narra a parte autora que, a partir de julho de 2021, foi alvo de cobranças de um suposto contrato de financiamento de R$ 5.209,80, datado de 7 de junho de 2021, que ela desconhece.
Afirma que nunca firmou tal contrato e que não houve depósito de valores em sua conta bancária.
Diz que, em 8 de março de 2022, recebeu um comunicado do Serasa Experian informando sobre a negativação de seu nome, referente a este débito.
Sustenta ainda que a negativação foi indevida e que a empresa ré retirou a restrição após o ajuizamento da ação.
A ré, em sua contestação, alegou a existência do contrato de empréstimo e que a cobrança decorreu do exercício regular de seu direito (iD. 62574781).
Réplica à contestação (iD. 38760463), oportunidade na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial.
Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
O caso em questão se enquadra nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a relação entre a autora e a instituição financeira é de consumo, conforme o entendimento consolidado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e abrange a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços.
No caso em análise, a ré não apresentou prova cabal da contratação do empréstimo pela autora.
A contestação menciona um suposto contrato datado de 28 de abril de 2021, mas a parte promovida não anexou o instrumento contratual assinado pela autora que comprovasse a efetiva celebração do negócio jurídico.
A mera alegação da existência do contrato não é suficiente para afastar a pretensão da autora.
Conforme reiterado na impugnação, a autora comprovou que não houve nenhum crédito correspondente ao suposto empréstimo em sua conta bancária, corroborando a sua versão de que não houve a contratação.
A negativação do nome da autora no Serasa Experian e no SCPC, sem a comprovação da existência da dívida, configura ato ilícito praticado pela ré.
In casu, a ré admitiu implicitamente a irregularidade da cobrança ao retirar a negativação do nome da autora após ser citada na presente ação.
O dano moral, neste caso, é presumido ("in re ipsa"), ou seja, decorre do próprio fato da indevida negativação.
A inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por si só, causa abalo à sua honra e crédito, sendo desnecessária a prova dos prejuízos sofridos.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385/STJ.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, com pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e compensação por dano moral decorrente de inscrição supostamente indevida.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Apelações interpostas por ambas as partes: o banco requerendo a reforma integral da sentença, com reconhecimento da legitimidade da dívida ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização; e a consumidora, pleiteando majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) verificar se há prova suficiente da contratação que originou o débito negativado; (II) estabelecer se a Súmula nº 385 do STJ é aplicável ao caso, em razão da existência de outras inscrições nos cadastros de inadimplentes; (III) definir se é cabível a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Não havendo prova suficiente da contratação, a inscrição é indevida. 4.
No caso concreto, o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação pela autora, tampouco demonstrou o envio ou recebimento de cartão ou adesão por meio eletrônico, mesmo após a inversão do ônus da prova determinada em primeiro grau com base no CDC. 5.
A inscrição do nome da autora ocorreu antes de qualquer outra restrição vigente em seu nome, razão pela qual é inaplicável a Súmula nº 385 do STJ, que exige a coexistência de outras inscrições legítimas no momento da negativação indevida. 6.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado. 7.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Embora configurado o dano moral, a existência posterior de nova negativação justifica a redução do valor fixado, que passa de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. 8.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a tabela da OAB como parâmetro obrigatório.
A jurisprudência do STJ reconhece sua natureza meramente orientadora. lV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora desprovido; recurso do banco parcialmente provido.
Tese de julgamento: " (I) Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação em ação que visa à declaração de inexistência de débito e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto. (II) A Súmula nº 385 do STJ não se aplica quando não há inscrições negativas concomitantes àquela impugnada. (III) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso. (IV) A tabela da OAB tem caráter orientador e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. " Dispositivos relevantes citadosCC, art. 188, I; CPC, arts. 100. 373, II, 85, § 2º e § 8º, e 1.010; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2038616/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP 1891971/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/11/2020; STJ.
AgInt nos EDCL no AREsp 2687282/RS, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 25/11/2024.
TJ-AC, Apelação Cível 0712502-54.2022.8.01.0001, Rel.
Juiz Convocado Cloves Ferreira, j. 28/11/2023.
TJ-AC, Apelação Cível 0700873-25.2023.8.01.0009, Rel.
Des.
Lois Arruda, j. 29/05/2025. (TJAC; AC 0701228-25.2024.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Lois Arruda; DJAC 31/07/2025; Pág. 4).
Grifo nosso.
Quanto à fixação do valor da indenização, a quantia deve ser arbitrada com moderação e razoabilidade, servindo tanto para compensar a vítima pelo dano sofrido quanto para advertir o ofensor e a sociedade sobre a reprovabilidade da conduta.
O valor não deve ser tão baixo que se torne inexpressivo, nem tão alto que gere o enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando a gravidade do dano, a repercussão da ofensa e a capacidade econômica das partes, fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 5.209,80 referente ao contrato nº 0000009010001760 em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO RABELO DAS CHAGAS junto à ré; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA-E, desde esta data, e juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se, se incidentes no mesmo período, o índice de correção monetária ora fixado (IPCA); CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 62574781-item 2.2, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, informar se tem interesse na realização de acordo.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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12/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815496-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 dias, anexar a documentação de Id. 60742740- págs. 02, 03 e 04 de forma legível, a fim de possibilitar melhor análise da documentação trazida aos autos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/11/2023 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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26/03/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 08:59
Conclusos para decisão
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22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:59
Determinada diligência
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07/04/2022 10:41
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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