TJPB - 0806903-29.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:32
Juntada de Informações
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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22/04/2025 07:58
Determinada diligência
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22/04/2025 07:58
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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01/04/2025 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:30
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806903-29.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO REU: VIVO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de VIVO S.A., alegando, em síntese, que teve seus dados inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome referente a uma dívida prescrita no valor de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), com data de vencimento em 06.04.2018.
Afirma que a manutenção da dívida prescrita na plataforma compromete a aprovação de análises de crédito em razão do rebaixamento de seu score, prejudicando sua vida financeira.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citada, a promovida ofertou contestação (ID 89303246), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou ausência de prova de cobrança, inexistência de extinção do direito pela prescrição, falta de nexo de causalidade e inexistência de danos morais.
Réplica apresentada pela parte autora rebatendo os argumentos da contestação (ID 97600990).
Assistência gratuita concedida à parte promovente(ID 83410723).
Intimadas as partes para especificação de provas, a ré informou não ter outras provas a produzir além das já constantes nos autos (ID 101864310), enquanto a Promovente manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é unicamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas. - DAS PRELIMINARES 1.
Da Ilegitimidade Passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva quanto à discussão do score, argumentando que não tem ingerência sobre o cálculo da pontuação.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A pretensão autoral não se limita à discussão do score em si, mas tem como causa de pedir a conduta da ré em disponibilizar dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, o que, segundo a autora, estaria afetando sua pontuação.
Sendo a ré a responsável pela inclusão e manutenção do débito na plataforma, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Por analogia, as empresas de telefonia também respondem pelos danos decorrentes da disponibilização indevida de informações em cadastros de devedores.
Rejeito a preliminar. 2.
Da Falta de Interesse de Agir A ré alega ausência de interesse processual ante a falta de prévio requerimento administrativo.
A preliminar também não merece prosperar.
O interesse de agir está evidenciado pela resistência da ré em manter a disponibilização do débito prescrito na plataforma de negociação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, conforme garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
A pretensão resistida se evidencia pela própria contestação apresentada pela ré, que defende a legitimidade de sua conduta.
Rejeito a preliminar. 3.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Por fim, a ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
A impugnação não merece acolhida.
A Promovida não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela autora, que comprovou sua renda mediante contracheques.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica.
Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso, a autora comprovou renda compatível com a concessão do benefício, não tendo a ré apresentado qualquer prova em sentido contrário.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária. - DO MÉRITO 1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No mérito, o caso demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo envolvendo prestação de serviços de telefonia, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Dessa forma, incidem todos os princípios e garantias previstos na legislação consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). 2.
Da Existência e Exigibilidade do Débito A ré reconhece em sua contestação a existência da dívida, apresentando telas de seu sistema que demonstram que a autora foi titular da linha telefônica nº *39.***.*51-95, vinculada à conta nº 0339973027, no período de 20.03.2018 até 30.07.2018.
Admite, ainda, que o débito em questão encontra-se prescrito, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Com efeito, tendo o débito vencido em 06.04.2018, e considerando que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer que a pretensão de cobrança está prescrita desde 07.04.2023.
A prescrição, como instituto de ordem pública, visa a garantir a estabilidade das relações jurídicas e a paz social, impedindo que determinadas pretensões possam ser exercidas indefinidamente no tempo.
Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, "a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito pelo não exercício de seu titular no prazo determinado em lei" (Instituições de Direito Civil, v. 1, p. 689). 3.
Da Disponibilização do Débito na Plataforma Serasa Limpa Nome Embora a prescrição não extinga o direito em si, mas apenas a pretensão de exigir seu cumprimento (art. 189, CC), transformando a obrigação civil em obrigação natural, a manutenção do débito prescrito em cadastros ou plataformas que possam afetar a análise de crédito do consumidor configura forma indireta de cobrança, vedada pelo ordenamento jurídico.
O art. 43 do CDC estabelece regras específicas sobre bancos de dados e cadastros de consumidores, determinando que as informações devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão (§ 1º), sendo vedada a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos (§ 1º).
A disponibilização de débito prescrito em plataforma de negociação, ainda que não se trate de inscrição em cadastro restritivo de crédito propriamente dito, configura prática abusiva por dois aspectos principais: a) representa meio indireto de cobrança, violando o art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos; b) afeta a análise de risco de crédito do consumidor, uma vez que as informações constantes na plataforma Serasa Limpa Nome, embora não públicas, são consideradas pelos agentes financeiros na avaliação do perfil de crédito (credit scoring).
Assim, a manutenção de débito prescrito em qualquer plataforma que possa influenciar essa análise configura prática abusiva.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, como se verifica do julgado do TJMG : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJMG - AC: 10000220862486001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25.05.2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26.05.2022). 4.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora a manutenção de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome constitua irregularidade passível de correção, tal fato, isoladamente, não caracteriza dano moral indenizável.
Isso porque a referida plataforma é um meio de negociação acessível apenas ao próprio consumidor mediante login e senha, sem publicidade das informações ali contidas.
Ademais, não houve a efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, conforme demonstrado pela documentação dos autos e pela consulta apresentada pela parte ré.
Além disso, a autora não comprovou qualquer prejuízo efetivo decorrente da disponibilização do débito, como negativa de crédito ou constrangimento concreto, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.
Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ENVIO DE COMUNICADO DE POSSÍVEL ANOTAÇÃO - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO.
A cobrança de débito através do envio de comunicação de possível inscrição em cadastro de inadimplente, ainda que indevida, não enseja direito à reparação por danos morais se inexiste prova de efetiva negativação.
Recurso desprovido. (TJMG - AC: 10000220086573001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06.04.2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07.04.2022).
Assim, embora seja devida a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação de sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, não há que se falar em danos morais indenizáveis no caso em tela, pois a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº 0339973027, em razão da prescrição; b) DETERMINAR que a ré providencie a exclusão definitiva dos dados da autora e do referido débito da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora obteve êxito no pedido declaratório mas sucumbiu no pedido indenizatório, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/01/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806903-29.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806903-29.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de CESAR MURILO SILVA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2023 21:48
Recebidos os autos.
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12/12/2023 21:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/12/2023 11:47
Determinada diligência
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11/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806903-29.2023.8.15.2003 AUTOR: ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO REU: VIVO S.A.
DESPACHO A informação prestada no ID 82729216 não atende integralmente ao que se determinou no despacho de ID 82351186, uma vez que não informa os dados da PROMOVIDA, igualmente necessária para que o feito tramite sob o regime de JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, renove-se a intimação para cumprimento ao despacho de ID 82351186, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
29/11/2023 19:29
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:13
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806903-29.2023.8.15.2003 AUTOR: ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO REU: VIVO S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer os endereços eletrônicos ou números de celular com acesso ao Whatsapp das partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; 3) juntar comprovante de pagamento (contracheque e/ou declaração IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do benefício requerido.
João Pessoa, 18 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/11/2023 23:27
Determinada diligência
-
19/10/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 10:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/10/2023 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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