TJPB - 0850946-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:11
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 17:44
Determinada diligência
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18/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:03
Juntada de informação
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de EDVANIA FATIMA DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:47
Determinada diligência
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09/09/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 07:16
Juntada de informação
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03/09/2024 21:52
Determinada diligência
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06/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:15
Juntada de informação
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02/08/2024 17:32
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 17:32
Determinada diligência
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06/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:14
Determinada diligência
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20/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de EDVANIA FATIMA DA CONCEICAO em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850946-91.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: EDVANIA FATIMA DA CONCEICAO DECISÃO A parte promovida requereu a justiça gratuita.
Mas não juntou documento que comprovasse a sua condição de hipossuficiência.
Assim, a parte promovida não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não juntou sequer um documento.
Não ficou, portanto, comprovado a condição de hipossuficiência financeira, e como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser indeferir o requerimento de justiça gratuita.
Pois a simples declaração de pobreza não comprova a condição de hipossuficiência econômica.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 1000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033 •Data de publicação: 16/05/2022) INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte promovida.
Verifico que na mesma peça contestatória há pedido reconvencional (ID 66703716), intime a parte promovida para pagar as custas referente a reconvenção no prazo de 15 dias.
Após o pagamento, intime a parte autora para apresentar resposta a reconvenção no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 343 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23071717473209900000071759241, Decisão: 23071717473209900000071759241, Petição: 23051117584878900000068960151, Ato Ordinatório: 23042011330704900000068014683, Ato Ordinatório: 23042011330704900000068014683, Documento de Comprovação: 23032015110701900000066626373, Réplica: 23032015110656000000066626372, Expediente: 23030112411494200000065771958, Ato Ordinatório: 23030112411494200000065771958, Contestação: 22112913382974500000063006916] -
16/11/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:55
Determinada diligência
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16/11/2023 22:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVANIA FATIMA DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*54-05 (REU).
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25/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de EDVANIA FATIMA DA CONCEICAO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de EDVANIA FATIMA DA CONCEICAO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:47
Determinada diligência
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26/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:14
Decorrido prazo de EDVANIA FATIMA DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:06
Decorrido prazo de EDVANIA FATIMA DA CONCEICAO em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 00:00
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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