TJPB - 0856019-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:16
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 106559433. -
05/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:53
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856019-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o promovente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação apresentada. -
10/05/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2024 19:42
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Fica o promovente intimado, por seu advogado, da decisão proferida no ID 84311549, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. -
16/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL BARROS NETO - CPF: *38.***.*83-72 (AUTOR).
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15/01/2024 12:44
Determinada diligência
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15/01/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:55
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Bancários] 0856019-10.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente, conforme total de rendimentos tributáveis contida na última DIRPF (ID 80230541 - Pág. 2).
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, dos 3 últimos contracheques, de seus extratos bancários dos últimos 03 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido 2.4.
Informe o seu endereço eletrônico (e-mail, WhatsApp, número de telefone celular, etc.), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); 2.5. regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração devidamente atualizada; 2.6. juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, para fins de fixação de competência.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
12/11/2023 19:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/11/2023 21:31
Conclusos para despacho
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11/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 21:31
Determinada diligência
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04/10/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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