TJPB - 0835094-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 19:33
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 19:32
Transitado em Julgado em 16/02/2025
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MOTA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835094-90.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0830055-49.2022.8.15.2001.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA DO AMPARO MOTA FERREIRA ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, ambas habilitadas nos autos e por advogados representadas, requerendo a parte autora preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega a embargante que, nos autos da ação principal de n 0830055-49.2022.8.15.2001, na qual figura no polo passivo, a Cooperativa aduz ser credora da importância de R$ 18.630,79 (dezoito mil seiscentos e trinta reais e setenta e nove centavos), oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário, em razão da ausência do pagamento convencionado.
Em face disso, a autora reconhece o contrato de empréstimo firmado entre as partes, mas sustenta a nulidade da execução correlata, ao argumento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em virtude da ausência de planilha de cálculo.
Alega excesso de execução, oriundo da cobrança de juros indevidos.
Ao fim, requer a improcedência da ação de execução, a anulação do título executivo e, subsidiariamente, a remessa dos autos a contadoria judicial para levantamento do quantum debeatur devido.
Gratuidade judiciária indeferida ao ID 78432560.
Citada, a Cooperativa apresenta impugnação aos embargos ao ID 82985375, alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos.
No mérito, sustenta o descabimento da alegação do excesso da execução, visto que não há nos autos cálculo demonstrativo do quantum entendido como devido; a liquidez do contrato, haja vista o demonstrativo de cálculo atualizado e pormenorizado de cada um dos débitos e a legalidade da cobrança de juros.
Alega a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação da promovente em custas e honorários.
Manifestação à impugnação ao ID 85177408.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes requerem o prosseguimento do feito.
Ao ID 98146756, a embargante requer o parcelamento e redução percentual das custas judiciais.
Desconto de 90% deferido ao ID 98169295.
Certificada a intempestividade dos embargos- ID 104480344.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES. -DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Em sede de impugnação aos embargos (82985375), a embargada alega, preliminarmente, a intempestividade destes.
Como é sabido, o devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc.
II, e 915, todos do CPC.
No caso em comento, o termo inicial para oferecimento dos embargos à execução ocorreu em 24/05/2023, data em que o mandado de intimação foi anexado aos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça Id 80169957.
O embargante juntou os embargos no processo da execução em 25/05/2024, sendo o mesmo intimado para, no prazo de 15 dias, distribuir os embargos.
Contudo, os presentes embargos foram distribuídos somente em 27/06/2024, sendo, portanto, intempestivos, conforme certificado pela Escrivania ao ID 104480344.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução.
Vejamos a redação do art. 918, inc.
I, do CPC, in verbis: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios Sendo assim, tendo em vista que a petição inicial dos embargos à execução foi protocolada após o decurso do prazo legal, ACOLHO a preliminar de intempestividade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas e honorários de sucumbência pela justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835094-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 98146756, concedo um desconto no valor das custas processuais em 90% (noventa por cento), a ser pago em parcela única.
I. para pagamento em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:34
Outras Decisões
-
11/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835094-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informo que o valor da causa se encontra retificado e a guia de custas iniciais disponível para pagamento, conforme anexo.
Assim, intime-se a embargante para efetuar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem análise de mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:35
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835094-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos para julgamento, vê-se que no ID 78432560 houve alteração do valor da causa para R$ 59.412,05 sem ao mesmo determinar que a parte embargante efetuasse o complemento das custas iniciais.
Desse modo, HEI POR BEM CHAMAR O FEITO À BOA ORDEM e determino que a parte autora efetue o complemento das custas processuais, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 23:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835094-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Revogo o despacho retro, eis que a referida parte já se manifestou.
Intime-se a embargante para recolher o valor das ínfimas custas processuais, em 15 dias.
Intimem-se as partes para em 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:35
Revogada decisão anterior datada de 07/02/2024
-
02/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835094-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o petitório retro, INTIME-SE o embargante a se manifestar sobre, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:06
Determinada diligência
-
11/01/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835094-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda e determino a alteração do valor da causa para R$ 59.412,05.
Alterações necessárias.
De outra banda, vê-se que foi determinado que a embargante comprovasse sua hipossuficiência financeira a fim de analisar o pedido de justiça gratuita e mesmo intimada, não o fez.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por fim, certifique-se quanto à tempestividade dos presentes embargos à execução.
Caso tempestivos, recebo os embargos à execução, determinando, desde logo, a suspensão do processo de execução em apenso (nº 0830055-49.2022.8.15.2001) bem como que se intime a parte embargada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO AMPARO MOTA FERREIRA - CPF: *72.***.*03-91 (EMBARGANTE).
-
30/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:35
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:48
Determinada diligência
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28/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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