TJPB - 0803367-67.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de GERALDO ALVES MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:50
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803367-67.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO ALVES MONTEIRO Endereço: SÍTIO MUQUILA, SN, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, BR 230 - KM 323, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A GRATUIDADE DA EXTENSÃO.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Geraldo Alves Monteiro, em face da Energisa Paraíba S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que em razão da construção de um poço em sua propriedade, solicitou a extensão da rede de energia elétrica para a irrigação de seu sítio.
Entretanto, a promovida condicionou a extensão da rede ao pagamento de R$ 48.197,17 (quarenta e oito mil cento e noventa e sete reais e dezessete centavos).
Por esse motivo, pugnou pela condenação da promovida a instalar a extensão da rede elétrica, e ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 77605378).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 78987206), sustentando que a autora não comprovou o cumprimento das condições estabelecidas para a extensão da rede de energia elétrica de forma gratuita.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
Acerca da extensão de rede solicitada pela parte autora, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. §1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos. §2º A gratuidade disposta no caput não se aplica: I - à classe iluminação pública; e II - às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do Capítulo II do Título II. § 3º A gratuidade disposta no caput aplica-se à unidade consumidora com microgeração distribuída, desde que: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) [...] Nesse sentido, entendo que, além de o promovente não ter comprovado o cumprimento das condições impostas pela referida resolução, restou demonstrado que existe outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade, hipótese do art. 104, III, da resolução supramencionada (ID 78987212 - Pág. 6), fato sequer impugnado pela parte autora.
Desse modo, sendo a cobrança válida, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Não interposto recurso, ou sendo ele inadmitido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:45
Determinada diligência
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16/11/2023 20:45
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de GERALDO ALVES MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de GERALDO ALVES MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de GERALDO ALVES MONTEIRO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 16:53
Determinada diligência
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14/08/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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