TJPB - 0854128-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
28/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854128-61.2017.8.15.2001 AUTOR: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS REU: ERIKA MARI UEOKA - EPP, ERIKA MARI UEOKA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS LOCADOS.
RETENÇÃO INDEVIDA APÓS RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada por COLORTEL S.A.
SISTEMAS ELETRÔNICOS em face de ERIKA MARI UEOKA - EPP e ERIKA MARI UEOKA, visando reaver a posse de 10 televisores LED 32” da marca LG, objeto de contrato de locação firmado entre as partes.
A autora alega inadimplemento contratual da ré, seguido de rescisão contratual e retenção indevida dos bens, caracterizando esbulho possessório.
Pleiteia, ainda, a condenação subsidiária ao pagamento do valor de mercado dos bens, nos termos do art. 952 do Código Civil, caso não sejam encontrados ou tenham perecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de esbulho possessório decorrente da retenção injustificada de bens móveis locados após a rescisão contratual, com vistas à reintegração da posse em favor da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova documentalmente a posse legítima dos bens e a existência do contrato de locação, bem como o inadimplemento da parte ré e a subsequente rescisão contratual, sem devolução dos bens.
A ausência de impugnação específica dos fatos pela parte ré, representada por curador especial em razão da revelia, atrai a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC.
A retenção dos bens móveis após a extinção do vínculo contratual configura esbulho possessório, nos termos do art. 1.210, caput, do Código Civil, ensejando a reintegração da posse ao legítimo possuidor.
O pedido subsidiário encontra respaldo no art. 952 do Código Civil, que prevê o reembolso do valor de mercado dos bens em caso de impossibilidade de restituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A retenção de bens móveis locados após a rescisão contratual e sem justificativa configura esbulho possessório, autorizando a reintegração da posse em favor do legítimo possuidor.
A ausência de impugnação específica por parte do réu revel, representado por curador especial, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Em caso de não localização dos bens ou de seu perecimento por culpa do réu, é devida a indenização pelo valor de mercado, nos termos do art. 952 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 952, 1.208 e 1.210; CPC, arts. 341, §1º, 344, 355, 373, I, 487, I, 560 e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50022442220198210022, 19ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. 18.11.2022.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por COLORTEL S.A.
SISTEMAS ELETRÔNICOS contra ERIKA MARI UEOKA - EPP e ERIKA MARI UEOKA, com o objetivo de reaver a posse de bens móveis objeto de contrato de locação firmado entre as partes, cuja retenção pela ré se alega indevida e caracterizadora de esbulho possessório.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, COLORTEL S.A., afirma que exerce atividade empresarial voltada à locação de bens eletroeletrônicos (televisores, aparelhos de ar-condicionado, frigobares, entre outros) e firmou com a empresa ré contratos de locação de diversos bens móveis.
FATOS Conforme narra a inicial (Id. 10564411), a ré passou a inadimplir os pagamentos devidos, acumulando débito de R$ 179.662,35.
A autora alegou ter tentado composição amigável, inclusive mediante parcelamento da dívida, sem sucesso.
Procedeu então à rescisão contratual, sem, contudo, obter a devolução dos bens locados.
A ação objetiva especificamente a reintegração de posse de 10 televisores LED 32” da marca LG, cujo valor de mercado foi estimado em R$ 12.000,00.
A autora imputa à ré a retenção dolosa dos bens, destacando que esta continua a utilizá-los em sua atividade comercial mesmo após a rescisão contratual.
QUESTÃO JURÍDICA A questão central consiste em verificar a existência de esbulho possessório perpetrado pela parte ré, decorrente da retenção injustificada de bens móveis locados após a extinção do vínculo contratual.
PEDIDO A autora requereu: Liminar inaudita altera pars para reintegração imediata de 1 (um) bem; Ao final, a reintegração de 10 (dez) televisores; Condenação subsidiária da ré ao pagamento do valor de mercado dos bens, nos termos do art. 952 do Código Civil, em caso de perecimento ou não localização dos mesmos; Custas e honorários advocatícios.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA: ERIKA MARI UEOKA - EPP e ERIKA MARI UEOKA A parte ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia.
A citação regular foi inicialmente frustrada por mudanças de endereço, culminando na citação editalícia deferida pelo juízo.
Nomeou-se curador especial, o Defensor Público, que apresentou contestação por negativa geral.
FATOS Segundo a certidão (Id. 51334374), a citação pessoal não foi possível mesmo após diligências e consultas ao SISBAJUD.
A autora requereu, então, a citação por edital, deferida em despacho de 05/12/2023.
Nomeado curador especial, este apresentou defesa nos seguintes termos: Confessou a impossibilidade de acesso à ré, e portanto, impossibilidade de impugnar os fatos de forma específica; Fundamentou a negativa geral com base no art. 341, §1º do CPC, dispensando o ônus da impugnação específica por tratar-se de curador especial.
QUESTÃO JURÍDICA A única controvérsia formalmente apresentada refere-se à generalidade da negativa ofertada pela defesa, sem impugnação específica dos fatos, amparada em norma processual específica.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A autora manifestou-se nos autos informando que não pretende produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos e requereu julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355 do CPC.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho (Id. 17622940, 08/11/2018): Juiz decidiu postergar a análise do pedido liminar até apresentação da contestação.
Despacho (Id. 21309129, 20/05/2019): Determinou nova citação com base no endereço atualizado informado pela autora.
Despacho (Id. 22283353, 28/06/2019): Intimou pessoalmente a parte autora a se manifestar, sob pena de extinção.
Certidão (Id. 51334374, 16/11/2021): Reconheceu decurso de prazo para contestação sem manifestação da parte ré.
Despacho (Id. 83180268, 05/12/2023): Deferiu citação por edital e nomeação de curador especial. É O RELATIRO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda possessória em que o autor sustenta ser legítimo proprietário e possuidor de 10 (dez) aparelhos que se encontra na posse direta do Réu, requerendo também, na hipótese de ser deferida a reintegração, não virem a ser encontrados quaisquer dos bens locados, ou tendo sido constatado seu perecimento por culpa do Réu, a restituição do equivalente em dinheiro, consoante o Código Civil, artigo 952.
Sobre o tema, assim dispõe o Código Civil: Art. 952.
Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa.
Dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.” Dos elementos que se pode bem colher dos autos, vejo que o autor é o legítimo proprietário dos móveis em discussão, conforme ID 10564428.
Ademais, afirma o autor que a demandada, detém uma dívida de locação, conforme termo de confissão ( ID 10564436), comprovando a total inadimplência da promovida, tanto com o imovel, quanto com os bens móveis objetos desta ação.
Nesse passo, tenho que a parte promovida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, como determina o art. 373, I, do CPC.
As provas produzidas militam a favor da parte autora.
Os documentos trazidos pela parte autora, aliada aos documentos de compra anexados aos autos, confirmaram que os bens móveis pertencem ao autor.
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 2018, p. 87), citando Washington de Barros Monteiro, afirma que: "É clandestina a posse do que furta um objeto ou ocupa imóvel de outro às escondidas. É aquela obtida furtivamente, que se estabelece sub-repticiamente, às ocultas da pessoa de cujo poder se tira a coisa e que tem interesse em conhecê-la.
O ladrão que furta, que tira a coisa com sutileza, por exemplo, estabelece a posse clandestina, do mesmo modo que o ladrão que rouba estabelece a posse violenta." Sobre o tema, colaciono recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo (parágrafo único do art. 435 do CPC) ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior, situação não comprovada no caso dos autos.
Registro fotográfico juntado com o recurso de apelação desconsiderado.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
Considerando o princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a decisão do juiz de direito quando a solução do litígio ultrapassa necessariamente pela prova oral.
CASO CONCRETO.
Na hipótese, o conjunto probatório indica o exercício de posse anterior pelo autor, bem como o esbulho praticado pela ré.
Outrossim, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022442220198210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 18-11-2022) Desta forma, passando a ser viciada a posse, impossível que se a tenha como legítima ou legalmente adquirida, conforme art. 1.208 do CC, ensejando que a permanência da parte promovida com os bens móveis indicados nestes autos, de maneira precária, tem representado esbulho ao direito de posse do autor, fazendo este, assim, jus à reintegração de sua posse legítima em face da ilegítima do suplicado e, praticamente, que esta lhe seja restituída em face do esbulhador, conforme disposto no art. 1.210, caput, do CC c/c art. 560 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar a reintegração da posse em favor da parte autora COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, no que DETERMINO a imediata expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor de COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS em face da parte promovida ERIKA MARI UEOKA – EPP no imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 521, sala 208, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP nº 58.039-110, no Estado da Paraíba.
Condeno o(a) promovido(a) nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17110218300961800000010326163 COLORTEL - ATA E ESTATUTOS COLORTEL 1 Documento de Comprovação 17110218221958000000010326170 COLORTEL - ATA E ESTATUTOS COLORTEL 2 Documento de Comprovação 17110218225099400000010326173 COLORTEL - ATA E ESTATUTOS COLORTEL 3 Documento de Comprovação 17110218232942300000010326175 ERICA MARI - PROCURAÇÃO Documento de Identificação 17110218241572400000010326176 ERICA MARI - DEMONSTRATIVO DE DEBITO Documento de Comprovação 17110218243769300000010326177 ERICA MARI UEUKA - CONTRATO 3 Documento de Comprovação 17110218270325800000010326178 ERICA MARI UEUKA - CONTRATO 1 Documento de Comprovação 17110218272486600000010326180 ERICA MARI UEUKA - CONTRATO 2 Documento de Comprovação 17110218273780600000010326181 ERICA MARI UEUKA - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 17110218280760000000010326182 ERICA MARI UEUKA - NOTA FISCAL 2 Documento de Comprovação 17110218282280300000010326184 ERICA MARI UEUKA - NOTAS PROMISSORIAS Documento de Comprovação 17110218284274800000010326186 ERICA MARI UEUKA - TERMO DE CONFISSÃO Documento de Comprovação 17110218290025800000010326188 ERICA MARI UEUKA - ORDENS DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 17110218291689400000010326190 Decisão Decisão 17111011490434300000010418522 Petição Petição 17112712083543900000010784565 Petição Petição 17121411372638900000011476859 COLORTEL CUSTA reinte ERIKA MARI UEOKA comprovante pagament Documento de Comprovação 17121411365304100000011477605 Despacho Despacho 18110815190373000000017157589 Mandado Mandado 18120515185042100000017688899 Mandado Mandado 18120515185115400000017688900 Diligência Diligência 18120620050321200000017723283 Diligência Diligência 18120811480656900000017747484 Expediente Expediente 19041208365820000000019950339 Comunicações Comunicações 19051319012227300000020551130 Petição - Novo Endereço Comunicações 19051319012251600000020551143 Procuração Procuração 19051319012260100000020551144 Termo de Revogação Outros Documentos 19051319012268700000020551136 Comunicações Comunicações 19051319060896200000020551145 Certidão Certidão 19051711471403300000020668136 Despacho Despacho 19052017590138100000020712001 Expediente Expediente 19052017590138100000020712001 Certidão Certidão 19061813595246400000021456277 Despacho Despacho 19062809170454500000021630964 Carta Carta 19062809582532800000021651923 Comunicações Comunicações 19082015290302200000022941472 Petição Documento de Comprovação 19082015290433300000022941836 Certidão Certidão 19091215154874600000023598045 Comprovante Pagamento Diligência Documento de Comprovação 19092315154579700000023865359 Petição - Comprovante Pagamento Diligência Documento de Comprovação 19092315154725600000023865734 Comprovante Pagamento Diligência Documento de Comprovação 19092315154833000000023865736 Despacho Despacho 19101408354791900000024396849 Mandado Mandado 19101414340136100000024448580 Mandado Mandado 19101414340215700000024448581 Diligência Diligência 19101512173954600000024480931 Diligência Diligência 19101512182665300000024480937 Despacho Despacho 19102315545953800000024721604 Expediente Expediente 19102315545953800000024721604 Novo Endereço Petição 19111917111862600000025445675 Manifestação novo endereço Outros Documentos 19111917111975900000025445681 Doc. 1 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Receita Federal Documento de Comprovação 19111917112031200000025445696 Doc. 2 - Termo de parcelamento JPA Hotéis Documento de Comprovação 19111917112120200000025445699 Despacho Despacho 20031311044336500000028004809 Despacho Despacho 20031311044336500000028004809 Petição JUntada Pagamento Diligência Petição 20051215202872000000029380874 Petição Juntada - Pag.
Diligência Outros Documentos 20051215203199100000029381476 Comprovante Pagamento - Diligências - 05.2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051215203455900000029381477 Mandado Mandado 20052815075211700000029831250 Mandado Mandado 20052815075276600000029831251 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20081715124976300000031860297 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20081715133939000000031860306 Certidão Certidão 20092508130253300000033211650 Despacho Despacho 20092514124315900000033211652 Despacho Despacho 20092514124315900000033211652 Comunicações Comunicações 20102321520816200000034244275 Manifestação novo endereço Documento de Comprovação 20102321520919000000034244277 ERIKA MARI CITAÇÃO Documento de Comprovação 20102321520980900000034244276 Certidão Certidão 20121508373673100000036094032 Despacho Despacho 20121518035306100000036131323 Expediente Expediente 20121518035306100000036131323 Certidão Certidão 21032608520994900000039174205 Despacho Despacho 21032611210059900000039184410 Carta Carta 21041421212958300000039798704 Petição de juntada Petição 21050422251805800000040594656 Petição Juntada - Pag.
Diligência Outros Documentos 21050422251941000000040594659 Guia e Comprovante de Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21050422252024200000040594660 Carta Carta 21070710115419300000043173505 Carta Carta 21070710150935800000043174089 Certidão Certidão 21090513412477400000045713024 AR 0854128-61.2017.ERIKA MARI UEOKA EPP Aviso de Recebimento 21090513412531700000045713475 Certidão Certidão 21090513432500800000045713479 AR 0854128-61.2017 Aviso de Recebimento 21090513432541900000045713480 Certidão Certidão 21111609532829900000048674124 Despacho Despacho 21111616311780000000048683310 Despacho Despacho 21111616311780000000048683310 Petição - Liminar de Reintegração de Posse Petição 21121420042861700000049935074 Prosseguimento Execução Outros Documentos 21121420043202000000049936225 Aviso de Recebimento.ERIKA MARI.negativo Aviso de Recebimento 22052408535548700000055642896 Despacho Despacho 22062910022098000000056914458 Expediente Expediente 22062910022098000000056914458 Expediente Expediente 22062910022098000000056914458 Petição Prosseguimento Petição 22082320503543400000059170843 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605005270900000062009370 Informação Informação 22111108283154500000062320341 Despacho Despacho 23020613382005100000064869645 pesquisa RENAJUD Informação 23020615551896000000064899141 Informação Informação 23020617013897900000064903588 infojud.ueka Outros Documentos 23020617013966700000064903589 Expediente Expediente 23020613382005100000064869645 Expediente Expediente 23020613382005100000064869645 Petição Prosseguimento Execução Petição 23030800162730600000066060081 Despacho Despacho 23053120152069200000069870467 Despacho Despacho 23053120152069200000069870467 Petição - Novo Endereço Petição 23061222551921100000070319199 Guia e Comprovante de Pagamento Outros Documentos 23062017312803000000070686899 Mandado Mandado 23101717190479700000076014596 Mandado Mandado 23101717201715600000076014597 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101908560062600000076104300 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102308451082400000076244282 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23110309365093100000076809458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111620335373000000077404642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111620335373000000077404642 Petição - Citação por edital Petição 23120415580583400000078199508 Despacho Despacho 23120520533151300000078245071 Edital Edital 24031417161353800000081987973 Edital Edital 24040309450570500000082855147 Edital Edital 24031417161353800000081987973 Informação Informação 24073008394875900000091679531 Expediente Expediente 23120520533151300000078245071 Substabelecimento Substabelecimento 24082117391488500000093056237 Contestação Generica Contestação 24082416442601900000093202166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082608292391700000093223969 Intimação Intimação 24082608294914900000093223970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082608292391700000093223969 Impugnação Petição 24091709341070300000094432634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091710005790300000094435944 Intimação Intimação 24091710012808000000094435946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091710005790300000094435944 Petição de Sem mais Provas Petição 24100416354343800000095433460 Expediente Expediente 24091710005790300000094435944 Petição Petição 25020409595037800000100634250 Informação Informação 25031709345914800000102650809 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21090513412477400000045713024, Aviso de Recebimento: 21090513412531700000045713475, Aviso de Recebimento: 21090513432541900000045713480, Certidão: 21090513432500800000045713479, Petição: 23030800162730600000066060081, Certidão: 21111609532829900000048674124, Despacho: 21111616311780000000048683310, Outros Documentos: 21121420043202000000049936225, Aviso de Recebimento: 22052408535548700000055642896, Certidão: 19051711471403300000020668136] -
27/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 23:12
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 23:12
Determinada diligência
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25/06/2025 23:12
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:34
Juntada de informação
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04/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854128-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854128-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:39
Juntada de informação
-
07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA em 06/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:14
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0854128-61.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em desfavor de Nome: ERIKA MARI UEOKA - EPP, Nome: ERIKA MARI UEOKA, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ERIKA MARI UEOKA - EPP, ERIKA MARI UEOKA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de março de 2024.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 09:45
Expedição de Edital.
-
14/03/2024 17:16
Expedição de Edital.
-
05/12/2023 20:53
Determinada diligência
-
05/12/2023 20:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ERIKA MARI UEOKA - CPF: *45.***.*10-04 (REU)
-
05/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854128-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 08:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/10/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:33
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:15
Determinada diligência
-
29/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:01
Juntada de informação
-
06/02/2023 15:55
Juntada de informação
-
06/02/2023 13:38
Deferido o pedido de
-
11/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:28
Juntada de informação
-
06/11/2022 05:00
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 15:22
Decorrido prazo de PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA - EPP em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA em 27/09/2021 23:59:59.
-
05/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:37
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 04:00
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2019 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 00:19
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 02:33
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2019 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2019 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2019 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2018 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
14/12/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 11:51
Declarada incompetência
-
02/11/2017 18:31
Conclusos para decisão
-
02/11/2017 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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