TJPB - 0805983-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MOREIRA COMERCIO VAREJISTA DE PLASTICOS E REPRESENTAC?ES LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805983-61.2023.8.15.2001 [Pagamento, Cheque] AUTOR: MOREIRA COMERCIO VAREJISTA DE PLASTICOS E REPRESENTAC?ES LTDA - ME REU: PROJETOS PREMIUM IMPRESSAO DE MATERIAL LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 100527491, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 100527491, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas previamente.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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20/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PROJETOS PREMIUM IMPRESSAO DE MATERIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 10:56
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 10:56
Homologada a Transação
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18/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805983-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas judiciais/ diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MOREIRA COMERCIO VAREJISTA DE PLASTICOS E REPRESENTAC?ES LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805983-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante PROJETOS PREMIUM IMPRESSAO DE MATERIAL LTDA – ME, CNPJ 24.***.***/0001-06, em substituição ao nome da requerida.
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, hipótese prevista no art. 700, inc.
I, do CPC-15.
No caso, a petição inicial veio acompanhada com documento escrito representativo de dívida líquida, contudo, sem eficácia executiva, legitimando a expedição do competente mandado de pagamento, a teor do art. 701 do CPC-15: Por conseguinte, com o recolhimento das custas judiciais já nos autos, citem-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em 15 (quinze) dias, caso em que serão dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Feito o que, ouça-se a autora, em 15 (quinze) dias: Sobre o pagamento do débito, se houver; sobre os embargos, se interpostos forem; sobre o resultado da diligência, se infrutífera for.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MOREIRA COMERCIO VAREJISTA DE PLASTICOS E REPRESENTAC?ES LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:27
Decorrido prazo de MOREIRA COMERCIO VAREJISTA DE PLASTICOS E REPRESENTAC?ES LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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