TJPB - 0840893-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0840893-17.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS, CLOTILDE DE LIMA GOMES RÉUS: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Nomeio ELAINE MARIA DE SANTANA SILVA para realizar a perícia deste processo.
Cadastre a perita como terceira interessada.
Intimem os promovidos para que comprovem o depósito judicial dos honorários periciais - R$ 2.470,00, em cinco dias, sob pena de a inércia ser considerada como falta de interesse na produção da referida prova e, assim, suportarão as consequências inerentes a não produção da prova pericial.
Comprovado o pagamento, intime a perita para: I - informar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (----) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
II) responder os quesitos formulados pelas partes; III) responder o quesito formulado por este Juízo, que se restringe a que seja concluído se os problemas apresentados pela TV se tratam de vício oculto, defeito de fabricação ou aconteceram pelo uso normal IV) apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data a ser designada para a realização da perícia.
Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver).
Entregue o laudo, intimem as partes litigantes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/05/2025 17:18
Nomeado perito
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840893-17.2023.8.15.2001 AUTORES: BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS, CLOTILDE DE LIMA GOMES RÉUS: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS e CLOTILDE DE LIMA GOMES em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em 29/09/2020 a autora comprou uma SMART TV 4K LG 55 OLED55CXPSA, no valor de R$ 5.414,00 e, que depois de um período, a televisão apresentou problemas na parte superior da tela e o problema foi notado em 05/01/2023.
Aduz que o problema se transformou em uma mancha branca e procurou a fabricante da televisão, onde foi orientada a procurar a assistência técnica.
Afirma que o objeto foi levado à assistência no dia 30/01/2023 e foi informada que se tratava de defeito de fabricação e que este modelo de televisão vinha apresentando o mesmo problema Alega que a primeira promovida negou a reparar a televisão pois o objeto já estava fora da garantia e que a assistência técnica orçou o reparo no valor de R$ 6.900,00.
Aduz que tentou contato com a LG e foi dito que uma visita técnica gratuita poderia ser requisitada para nova avaliação da televisão.
Afirma que para que a visita fosse realizada, cobraram um valor de R$ 140,00 e que não foi pago pela autora, sob a ordem de serviço: RNN230130020759.
Aduz que tentou vários contatos com a LG, mas que o problema persistiu.
Alega que foi aberta uma reclamação no Reclame Aqui e foi fornecido um novo orçamento no valor de R$ 5.200,00 e que a empresa se negou a fazer o conserto de forma gratuita.
Relata que procurou o PROCON e que uma audiência foi realizada, mas a empresa negou-se a reparar o objeto.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a restituição do valor pago pela televisão no valor de R$ 5.414,10 e uma indenização de três mil reais a título de danos morais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 76695305).
Intimados a comprovarem a gratuidade judiciária, os autores limitaram-se a requerer o parcelamento das custas processuais (ID: 82259308).
Gratuidade judiciária indeferida, autorizando o parcelamento em cinco parcelas (ID: 83495984).
Em contestação, a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA levantou, preliminarmente, a decadência.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade da fabricante, tendo em vista que a televisão estava fora da garantia e que durante um ano a televisão não apresentou defeito.
Sustenta que o vício surgiu fora do período da garantia e que não negou atendimento à autora, e que o reparo foi negado pela consumidora.
Afirma não existir ato ilícito que enseje indenização à parte autora a título de danos morais e/ou materiais.
Apresentou pedido contraposto para que, em caso de procedência, a transferência do objeto seja feita à promovida.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 99111319).
Acostou documentos.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 99370013).
Em contestação, a MAGAZINE LUIZA S/A levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que é apenas fornecedora e que o produto estava fora de garantia.
Sustenta não ser possível restituir o valor pago pela televisão e que qualquer condenação deve ser direcionada exclusivamente ao fabricante.
Afirma não existir ato ilícito que enseje a condenação em danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 100457987).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 101867291).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a segunda demandada pugnaram pela realização de perícia técnica, enquanto a primeira ré quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I – PRELIMINARES I.1 – DA DECADÊNCIA Não há de se falar em decadência, haja vista que o consumidor tem 05 (cinco) anos para pedir a reparação de danos causados por um produto ou serviço, a partir do momento em que souber do dano e de quem o causou.
Tendo em vista que o defeito da televisão ocorreu no ano de 2023 e a demanda foi ajuizada no mesmo ano, não há decadência de direito.
Logo, AFASTO a preliminar.
I.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovente comprovou a relação jurídica com a segunda demandada (comprou o bem no referido estabelecimento) e, em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia possuem responsabilidade, cabendo ao consumidor escolher contra quem quer demandar.
Assim, restando comprovado que a parte autora comprou a TV, objeto desta demanda, em loja da segunda demanda, patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
I.3 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A parte promovida levanta a ausência de comprovação como preliminar.
Ocorre que a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários para o regular trâmite do feito.
Ainda, não há de se falar em ausência de interesse de agir por parte dos autores, tendo em vista que a relação consumerista é fato incontroverso na lide.
Ademais, a matéria suscitada em preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Logo, AFASTO a preliminar.
II – DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia central da lide consiste em apurar se o defeito apresentado pela televisão adquirida pela parte autora decorre de vício oculto ou de fabricação, ou se decorre de outro fator que exclua a responsabilidade das promovidas.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos.
A relação posta em liça é de consumo.
No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Porém, com vistas a implementar o direito básico do consumidor de ter facilitada a defesa de seus direitos, o C.D.C trouxe à lume a possibilidade de inversão do ônus da prova no contexto das relações consumeristas, desde esteja comprovada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da parte consumidora.
No presente caso, além de evidenciada a verossimilhança das alegações, a parte autora é hipossuficiente em relação as empresas demandadas, pois não dispõe de dados técnicos para comprovar se os vícios/defeitos apontados e que são objetos desta demanda, são, de fato, de fabricação, motivo pelo qual, impõe-se a inversão do ônus da prova, passando a ser dos promovidos o ônus de comprovar que os vícios apresentados na televisão por eles comercializada e vendida a parte autora não são de fábrica.
III – DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A prova pericial se mostra essencial ao deslinde da causa, pois somente com ela é possível aferir se os defeitos da TV são de fábrica e consequentemente aferir a responsabilidade dos promovidos.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus não impõe a parte promovida a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. (grifei).
E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do S.T.J.: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) Repito, a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, entretanto, se assim não proceder, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, recaindo sobre a parte promovida as consequências jurídicas decorrentes da não produção da referida prova.
IV – DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INTIMEM os peritos abaixo qualificados, devidamente cadastrados no site do TJ/PB, para no prazo de até cinco dias: I) informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários; II) aceitando o encargo, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.
Cientes de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo: 1) Udson Silva Brum, telefone: (83) 99374-0229, e-mail: [email protected], endereço: Mar da Irlanda, 277, 404, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-091. 2) Elaine Maria de Santana Silva, telefone: (81) 99813-4193, e-mail: [email protected], endereço: Alba Valdez, 02, Celeiro das Alegrias Futuras, Camaragibe/PE, 54774-430; A intimação dos peritos deve ser feita preferencialmente por e-mail ou telefone, apenas sendo necessária (caso infrutíferas as intimações), deve proceder com a expedição de mandado ou carta.
Apresentadas as propostas intimem as partes para ciência.
IV.1- OBJETO DA PERÍCIA A perícia deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) a televisão apresenta defeito? Em caso positivo, qual? b) o defeito é proveniente de vício oculto e/ou fabricação? Ou decorreu de uso inadequado ou desgaste natural; c) há outras condições que possam ter contribuído ou causado defeito apresentado; d) o defeito apresentado deixa a televisão inapropriada para o uso? e) há condições de reparo? Em caso positivo, estimar o valor? IV.2 - QUESITOS DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos complementares e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do C.P.C.
Fica a parte autora intimada, desde já, que tem o ônus de disponibilizar a televisão, objeto da lide, para a realização da perícia, sob pena de arcar com as consequências da não disponibilização do aparelho de TV para a realização da prova pericial.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
As partes ficam intimadas desta decisão, via diário eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de UDSON SILVA BRUM em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
91485523 - Decisão Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. -
16/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/08/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 07:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CLOTILDE DE LIMA GOMES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/06/2024 12:15
Recebidos os autos.
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04/06/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:58
Determinada a citação de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REU) e MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0904-49 (REU)
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04/06/2024 09:58
Determinada diligência
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30/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840893-17.2023.8.15.2001 AUTORES: BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS, CLOTILDE DE LIMA GOMES RÉUS: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Intimados para apresentarem os documentos mencionados no ID: 82121327, com fito de comprovarem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, os promoventes peticionaram, limitando-se a informar que não possuem condições financeiras de pagar, em uma única parcela, valor integral das custas, pugnando pelo parcelamento em 10 (dez) prestações.
Não apresentaram nenhum dos documentos solicitados por este Juízo.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, à exemplo de extratos bancários, contracheques, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
No momento em que os requerentes deixam de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de suas situações econômicas.
Logo, não tendo os promoventes apresentado a documentação solicitada, ônus que lhes competiam, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
O parcelamento e/ou a redução das custas impõem, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demonstração de impossibilidade financeira momentânea de a parte arcar com os ônus processuais, o que, repito, não foi comprovado pelos autores.
Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos dos autores, autorizando o parcelamento das custas iniciais em 05 (CINCO) prestações mensais e sucessivas, em consonância ao disposto no artigo 98, § 6º do C.P.C., que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (....) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização por Dano Moral e Material – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIDA NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PARCELAMENTO AUTORIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, o julgador pode indeferir o benefício quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a hipossuficiência alegada.
Na hipótese, se a parte agravante se manteve no campo das meras ilações, deixando de demonstrar, efetivamente, a sua impossibilidade financeira, afigura-se correto o indeferimento do benefício, que apenas poderia ser alterado se trazidos aos autos documentos que dessem suporte ao pedido.- (TJ-MT - AI: 10121995420238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2023) JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa – Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza – Recebimento de rendas oriundas de mais de uma fonte – Movimentação financeira incompatível com a condição de pobreza na acepção jurídica do termo – Benefício indeferido, mas facultado o parcelamento das custas e despesas processuais em três parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do C.P.C – Recurso provido em parte, para tanto. (TJ-SP - AI: 20867073420238260000 Votuporanga, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 18/07/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL.
C.P.C, ART. 99, § 3º.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O REQUERENTE NÃO É POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e o magistrado pode requerer documentos complementares para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Na presença de elementos que comprovam que a parte agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo possível a autorização judicial para o parcelamento das custas processuais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00074515520238160000 Marechal Cândido Rondon, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DIFICULDADE ECONÔMICA RELATIVA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A concessão da gratuidade judiciária deve ser negada quando não apresentados elementos que demonstrem a impossibilidade de o postulante arcar com as custas processuais.
Considerando as circunstâncias do caso, é possível o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas, nos termos do artigo 98, § 6º, do C.P.C/15. (TJ-MS - AI: 14105445720208120000 MS 1410544-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 14/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reputa-se presente a possibilidade de parcelamento das custas, na forma do preconizado no art. 98, § 6º, do CPC, haja vista que embora não demonstrada a precariedade financeira da Apelante, evidencia-se através das informações contidas na declaração de imposto de renda (fls. 49/56), que o pagamento em parcela única das custas processuais, tem o condão de prejudicar a subsistência familiar. 2.
Assim, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve ser deferido o parcelamento das custas processuais. 3.
Recurso conhecido e provido, em dissonância ao parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 06418437520188040001 AM 0641843-75.2018.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, bem como a ausência satisfatória de comprovação da ventilada hipossuficiência e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o os benefícios da gratuidade judiciária aos autores.
Entretanto, fulcrado no art. 98, § 6º do C.P.C, AUTORIZO, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento das custas em 05 (CINCO) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que houver a intimação.
Repriso, o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS - CPF: *18.***.*88-81 (AUTOR) e CLOTILDE DE LIMA GOMES - CPF: *38.***.*33-91 (AUTOR).
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CLOTILDE DE LIMA GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840893-17.2023.8.15.2001 AUTORES: BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS, CLOTILDE DE LIMA GOMES RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIMEM os autores, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
A documentação solicitada deve ser apresentada pelos dois autores.
Nessa data, intimei os autores, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:51
Decorrido prazo de CLOTILDE DE LIMA GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CLOTILDE DE LIMA GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:23
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:57
Declarada incompetência
-
26/07/2023 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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