TJPB - 0824228-09.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824228-09.2023.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO LEITE DE LUCENA - PB30059 EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença e, não visualizando inconsistências, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Havendo pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos de eventual processo falimentar, o fica esta Secretaria, desde já, autorizada a confeccioná-la, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:50
Publicado Expediente em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
21/10/2024 00:06
Publicado Edital em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824228-09.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA e executados(s) ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito no valor de R$ 12.288,77 (doze mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 17 de outubro de 2024.
Eu, IURI LIMA RAMOS REINALDO, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
17/10/2024 10:30
Expedição de Edital.
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:57
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
Processo: 0824228-09.2023.8.15.0001.
Ação: Procedimento comum Cível.
Assunto: Rescisão/Devolução.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante este Juízo e Cartório tramita a Ação de Rescisão/Devolução, processo n.º 0824228-09.2023.8.15.0001, promovida por TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e seus sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
Assim, por meio do presente edital ficam CITADOS os réus BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-55, e seus sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF *13.***.*70-70, e FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF *83.***.*68-84, que se encontram em lugar incerto e não sabido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do fim do prazo de publicação deste edital (30 dias), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme previsão dos art. 257 e 259 do CPC e demais cominações legais pertinentes à matéria.
E para que não possam alegar ignorância determinou a MM Juíza a expedição do presente Edital que após será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum Affonso Campos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 07 de agosto de 2024.
Eu, Valéria Maria Ribeiro de Farias, Técnica Judiciária o digitei.
Dra.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA - Juíza de Direito. -
07/08/2024 16:38
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 22:11
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/04/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:20
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 7ª Vara Cível Número do Processo: 0824228-09.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA, brasileira, RG nº 2730116, domiciliada na Rua Elias Asfora, nº 17, térreo, Centro – Campina Grande/PB, CEP 58400255 e réu(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55, e em face de seus representantes legais, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº *83.***.*68-84 e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*70-70, todos em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida as partes de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que pra isso a prova dos autos dê suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 30 de janeiro de 2024.
Eu, ANA MARIA FERREIRA LOBO, digitei-o e fiz imprimir.
Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito. -
30/01/2024 14:01
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:26
Deferido o pedido de
-
23/01/2024 08:26
Nomeado curador
-
19/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824228-09.2023.8.15.0001 AUTOR: TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos etc.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Conforme documentos apresentados aos Ids 76741234 e 77185693: a declaração de imposto de renda apresentada pela parte promovente revela renda média módica, mas corrobora a existência de condições financeiras de arcar com as custas processuais, especialmente diante da possibilidade de concessão de redução das despesas e parcelamento.
Assim, considerando a natureza da ação (aluguel de criptomoedas e criptoativos), bem como a expressão econômica da demanda, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012023674333 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
17/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*79-04 (AUTOR)
-
10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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