TJPB - 0861389-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ISAU JOSE CAVALCANTI VASCONCELOS FILHO em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:48
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861389-04.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ISAU JOSE CAVALCANTI VASCONCELOS FILHO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 e 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda, tampouco a complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
Sob o Id. 67217409, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “anexar documento de identificação pessoal, comprovante de endereço atualizado em seu nome, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:15
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ISAU JOSE CAVALCANTI VASCONCELOS FILHO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:01
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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