TJPB - 0815070-61.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:15
Juntada de Ofício
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15/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:38
Deferido em parte o pedido de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:18
Decorrido prazo de YASMIN BYANQUE DE MELO VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:48
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para ciência da expedição do alvará de Id 109562248 e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
CAMPINA GRANDE, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:46
Juntada de Alvará
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20/03/2025 07:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:42
Outras Decisões
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11/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de YASMIN BYANQUE DE MELO VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente acerca do resultado em menção, bem como para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
27/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Este juízo consultou o Infojud e não localizou declarações de imposto de renda enviadas pela pessoa física e/ou jurídica para os últimos anos disponíveis para consulta, respectivamente.
Também não localizou nenhuma DOI para nenhuma das duas, de 01/1977 a 10/2024.
A pesquisa Renajud também restou infrutífera.
Segue comprovante de protocolo de ordem Sisbajud.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos em 21/12/2024.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
Fica a parte exequente intimada para ciência de todo este conteúdo.
Campina Grande (PB), 21 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 09:02
Deferido o pedido de
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27/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC.
Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Intimem-se para ciência.
Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos.
CG, 21 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de YASMIN BYANQUE DE MELO VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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28/05/2024 14:51
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 14:36
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Fica CARLOS EMILIO JUNG intimado acerca da expedição do alvará 149. -
23/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:57
Juntada de comunicações
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22/05/2024 15:23
Juntada de Alvará
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20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Indefiro o pedido de “expedição de mandado de penhora e avalição sobre os bens que guarnecem a residência” da parte executada (pessoa física), formulado na peça de Id. 89687349, haja vista que o art. 833, II, do CPC, é expresso ao prevê que são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
Ademais, vejo que a parte exequente sequer sustentou que o presente caso se adequa à exceção prevista no dispositivo em comento.
Expeça-se alvará conforme já determinado na decisão de Id. 87820121.
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos bloqueios de Id’s 86326187 e 86326188, procedi à transferência do respectivo montante para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Antes da expedição dos alvarás, fica a parte exequente também intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar os seus dados bancários.
Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para ciência, para atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 09 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:31
Indeferido o pedido de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de YASMIN BYANQUE DE MELO VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
A parte executada apresentou a peça de Id. 86324844 alegando, em linhas gerais, que, no presente feito, houve cerceamento de defesa, haja vista que, mesmo sem ter sido intimada para pagar o débito nos termos do art. 523 do CPC, foi determinada a penhora online do montante cobrado; que tal bloqueio atingiu sua conta salário e, consequentemente, alcançou seu salário, que se trata de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
Também alegou que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, conforme entendimento do STJ, trata-se de quantia impenhorável.
Diante de tais considerações, pugnou pela liberação dos valores bloqueados em sua conta salário.
Intimada para falar sobre tais impugnação, a parte exequente pugnou por sua rejeição (Id. 86887456).
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, diferentemente do alegado pela parte executada, a presente demanda trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, portanto, não se encontra em fase de cumprimento de sentença, de forma que não há que se falar na aplicação do art. 523 do CPC.
Ademais, a parte executada foi regularmente citada para pagar o débito exequendo, mas não atendeu a tal comando.
Além disso, destaco que não há conta salário bloqueada.
Tal fato pode ser verificado no documento de Id. 86326186, onde consta a resposta não para a pergunta "Bloquear conta-salário"? Outrossim, vejo que a parte executada apresentou apenas o extrato bancário de Id. 86325201 - Pág. 1, que informa que a conta ali indicada se trata de uma conta corrente.
Na impugnação em análise, a parte executada não apontou o valor cujo bloqueio está sendo objeto de impugnação, apenas afirmou que a constrição foi efetuada na conta bancária que mantém junto ao Banco BTG PACTUAL, Agência: 20, Conta Corrente: 443409-5.
Analisando o extrato de Id. 86325201 - Pág. 1 e os resultados do Sisbajud constantes no Id’s 86326187 e 86326188, observo que o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) foi bloqueado na referida conta.
Como é possível constatar do extrato em comento, tal importe corresponde a pagamento de prêmio/bonificação, efetuado por “MOACIR AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA”.
Como é cediço, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT , as "importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".
Para que se considere salarial a natureza do prêmio a partir de 11/11/2017, é preciso que haja prova de que a verba não é quitada na forma prevista no § 4º do artigo 457 da CLT , ou seja, de que não é paga "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", ou assumida pelo próprio empregador a natureza salarial da parcela.
Dessa forma, não havendo evidências de que a quantia em análise possui natureza salarial (nos termos acima delineados), concluo que a bonificação em comento possui natureza indenizatória e, portanto, não é abarcada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Outrossim, ressalto que o art. 833, X, do CPC prevê, de forma clara, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Dessa forma, não cabe ao julgador ampliar a incidência de tal norma para situação não elencada pelo legislador.
Ademais, o entendimento do STJ citado pela parte executada não se trata de tese firmada em recurso repetitivo, de forma que não há que se falar na imperatividade de sua aplicação.
Assim, entendo que, com base em tal fundamento, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada pela executada.
Diante de tais considerações, REJEITO a impugnação de Id. 86324844 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio ali formulado.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor de R$ 80,00, transferido nesta data para conta judicial.
Em nova consulta ao Sisbajud, observei que não foram efetuados outros bloqueios além daqueles constantes nos Id’s 86326187 e 86326188.
O comprovante segue em anexo.
Considerando que a executada apenas apresentou impugnação ao bloqueio efetuado na conta que mantém junto ao Banco BTG PACTUAL, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica tal parte também intimada acerca dos demais bloqueios realizados por este juízo (Id’s 86326187 e 863261880) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente também intimada para informar os seus dados bancários e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 26 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:30
Indeferido o pedido de YASMIN BYANQUE DE MELO VIEIRA - CNPJ: 25.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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11/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem os resultados do bloqueio até agora.
A ordem está ativa até dia 21 de março de 2024.
Nos termos do art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela ela seja previamente ouvida.
Nos incisos de seu parágrafo único existem exceções, porém, a situação em análise não está dentre elas.
Sendo assim, sobre o requerimento de Id , diga a parte exequente, em até 05 dias.
Registro, desde já, que não há conta salário bloqueada.
Observe-se, no print anexo, a resposta não para a pergunta "Bloquear conta-salário"? Fica a parte executada intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Razão assiste ao exequente.
Em se tratando de empresário individual, o patrimônio de pessoa física e jurídica se confundem.
Segue resultado negativo de pesquisa Renajud considerando o CPF da executada.
Também considerando o CPF da executada, foi realizada pesquisa Infojud.
Não foram localizadas DIRPF (dois últimos anos), DITR (dois últimos anos), DOI (de 01/1977 a 02/2024) e DIMOB (dois últimos anos).
Segue comprovante de protocolo de ordem Sisbajud.
Repetição por 30 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
CG, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo e diante do resultado negativo do Sisbajud, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud e ao Infojud, formulado na peça de Id. 83317083.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao o Renajud.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: a parte executada não apresentou declaração de rendimentos nos anos de 2016 e 2017 (últimos anos disponíveis para consulta); não apresentou declaração do imposto sobre propriedade territorial rural no ano de 2023; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a janeiro de 2024, tal parte não aparece em Declaração de Operações Imobiliárias.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévio peticionamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:10
Deferido o pedido de
-
15/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 83317083.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da executada, via Sisbajud, do valor informado peça em comento (R$ 49.665,32), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados na petição em referência serão analisados após a consulta do resultado da penhora online.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de YASMIN BYANQUE DE MELO VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815070-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
YASMIN BYANQUE DE MELO VIEIRA (PARAÍBA COLHÕES), pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-executividade contra HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., também qualificada, requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, bem assim a designação de audiência para tentativa de conciliação.
No mérito, sustenta que os valores cobrados estão eivados de erros na atualização do valor devido, pois sequer foi juntada planilha de como se chegou ao valor de R$ 41.823,48 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), alegando a ausência de documentação indispensável e impugnou o cálculo que teria sido feito de forma aleatória, pelo que pugnou pela intimação do exequente para aditar a exordial e apresentar demonstrativo de cálculo e remessa para a Contadoria para apuração dos valores devidos (ID 64880897).
Em sua resposta, o excepto apresentou demonstrativo de seu cálculo, esclarecendo que atualizou o débito com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura (ID 68046817).
Decido: Inicialmente, tem-se que a pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, não goza de presunção legal quanto à sua hipossuficiência financeira pela simples afirmação e, no caso em tela, este juízo determinou a intimação da executada, ora excepta, para apresentar documentos específicos para demonstrar a alegada incapacidade financeira para suportar o ônus financeiro (ID 64921510).
No entanto, a executada se limitou a reiterar o pedido da gratuidade da justiça (ID 66588030), deixando de atender a determinação e, efetivamente, comprovar a sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Quanto à conciliação requerida, a autocomposição restou frustrada, conforme sessão realizada no CEJUSC (ID 70866415).
A exceção de pré-executividade constitui instrumento para a discussão de matérias de ordem pública, que podem levar à nulidade processual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Pois bem.
Embora ausente o demonstrativo do cálculo no ajuizamento da demanda, a excepta apresentou a memória do cálculo dos valores executados (ID 68046821), o que foi, inclusive, objeto de requerimento na exceção de pré-executividade, pelo que não se sustenta a alegação de ausência de documentação indispensável.
Em relação à impugnação ao cálculo, vislumbra-se que a alegação de excesso de execução somente é cabível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade quando o excesso alegado for evidente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021).
Na espécie, a excipiente impugna genericamente o cálculo, limitando-se a alegar que a atualização apresentada no montante de R$ 41.823,48 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) diverge bastante do valor inicial devido de R$ 17.618,41 (dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos).
Extrai-se que a pretensão executória está consubstanciada em duplicadas mercantis nos valores de R$ 2.398,40 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), R$ 3.408,16 (três mil, quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), R$ 2.801,29 (dois mil, oitocentos e um reais e vinte e nove centavos), R$ 2.802,13 (dois mil, oitocentos e dois reais e treze centavos), R$ 3.407,13 (três mil, quatrocentos e sete reais e treze centavos) e de R$ 2.801,30 (dois mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), que totalizou uma dívida histórica de R$ 17.618,41 (dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos).
A excepta apresentou atualização com base no IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura emitida, no valor alcançado de R$ 38.853,20 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) - ID 68046821, somando despesa com emolumentos para o protesto de cada duplicada no valor também atualizado naqueles moldes de R$ 2.970,28 (dois mil, novecentos e setenta reais e vinte e oito centavos), totalizando o valor da execução (R$ 41.823,48).
O Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela interpretação da lei federal, tem precedentes quanto à possibilidade de inclusão do valor relativo aos emolumentos e demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito no montante a ser executado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS NO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 19 DA LEI N. 9.492/1997.
VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO DISCUTIDA APENAS EM SEDE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito pode ser incluído no montante a ser executado (art. 19 da Lei n. 9.492/1997).
Precedentes desta Corte. 2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
A arguição de matéria referente a direito disponível deve ser realizada no momento oportuno, sendo incabível o exame de questão apenas ventilada em sede de recurso de apelação.
Ausência de violação do art. 515 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.068.133/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013).
Como dito, a alegação de excesso de execução na formação da dívida foi formulada de forma absolutamente genérica.
Não obstante, cuidam-se de duplicatas regidas pela Lei 5.474/68, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança ao percentual de 1% ao mês.
Outrossim, a correção monetária da dívida pelo IGPM mostra-se regular, tendo em vista cuidar-se de índice inflacionário que bem espelha a desvalorização da moeda.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMBARGANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA QUE PRESCINDE DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO.
MÉRITO.
TÍTULOS EXEQUENDOS QUE CONSTITUEM DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL, E NÃO DUPLICATAS RURAIS, SENDO INAPLICÁVEL O DECRETO-LEI N. 167/1967.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 298 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR A NEGOCIAÇÃO SUB JUDICE DE CRÉDITO RURAL.
ADVERSIDADES CLIMÁTICAS QUE, EM CONTRATOS ENVOLVENDO A ATIVIDADE AGRÍCOLA, NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS, MAS SIM RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGPM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 50002270920208210012, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-03-2022). (g. nossos) Veja-se, ademais, que qualquer discussão acerca da adoção do IGP-M como fator de atualização monetária é não de ordem pública e não pode ser feita no estreito âmbito da exceção de pré-executividade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
TÍTULOS DE CRÉDITO COBRADOS POR FALTA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE ACEITE - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, EXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E LAVRATURA DE PROTESTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES - ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS RECIBOS DE ENTREGA DOS PRODUTOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE PROVAS DOCUMENTAIS A CORROBORAR A TESE - ÔNUS QUE COMPETIA À ACIONADA, A TEOR DO ART. 373, II, DO REGRAMENTO PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PARTICULAR.
A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei.
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, entende pela viabilidade de protesto de duplicatas por indicação, desde que verificada a existência da relação comercial que dê lastro à cártula emitida e, também, comprovação de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.
No caso de cobrança da cambial sem aceite, compete ao autor demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito.
Na espécie, foram acostadas aos autos as notas fiscais relativas à compra e venda mercantil, devidamente assinadas pelo recebedor e os instrumentos de protesto, de modo que demonstrada a relação negocial havida entre as partes.
Ademais, a parte executada deixou de produzir prova documental (relação de funcionários) para desconstituir o direito alegado - e provado - pela credora, tendo em vista que lhe incumbia demonstrar que as assinaturas constantes nos recibos de entrega de mercadorias eram de pessoas que não faziam parte de seu quadro de colaboradores, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA ADOÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA A SER DEBATIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).
Assim, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.
A fixação de honorários advocatícios pela decisão impugnada é pressuposto inarredável à majoração da verba nesta instância, de forma que, ausente a fixação do estipêndio em primeiro grau, inviável falar em acréscimo da remuneração devida ao profissional.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046162-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021). (original sem destaque) Portanto, não vislumbro, prima facie, deficiência no demonstrativo do débito, que preenche os requisitos legais, e teses referentes ao valor da execução devem ser objeto de embargos à execução.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela executada e REJEITO a exceção de pré-executividade encartada no movimento n.º 64880897.
Incidente sem custas.
Sem honorários advocatícios1.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, como já determinado (ID 63369293).
Para prosseguimento da execução, intime-se a exequente, via sistema, para atualizar o débito, inclusive com incidência dos honorários advocatícios arbitrados (ID 63369293) e requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito 1 “RECURSO FUNDADO NO CPC.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1223290/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). -
13/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/08/2023 22:07
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 20:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/03/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/03/2023 14:59
Recebidos os autos.
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10/03/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/03/2023 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
08/03/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de YASMIN BYANQUE DE MELO VIEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:09
Decorrido prazo de YASMIN BYANQUE DE MELO VIEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:33
Outras Decisões
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08/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 16:28
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 02/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 00:38
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. (16.***.***/0001-44).
-
17/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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