TJPB - 0812205-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema.
Nesse contexto, procedo à devida retificação.
Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/08/2025 20:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 19:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
28/01/2025 17:49
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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28/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812205-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca da resposta do expert à seus questionamentos no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 19:17
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 19:17
Determinada diligência
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10/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:04
Juntada de
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:38
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 14:38
Determinada diligência
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:51
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 09:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66.
Cumprida a determinação supra, intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
30/08/2024 11:44
Juntada de Informações
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27/08/2024 13:11
Juntada de Alvará
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27/08/2024 09:43
Determinada diligência
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26/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 18:50
Juntada de Alvará
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22/07/2024 11:05
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812205-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente o Banco do Brasil , para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor a título de honorários periciais de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:50
Determinada diligência
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24/05/2024 20:37
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812205-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração de ID 86455782, apresentado pelo perito nomeado por este juízo em face da decisão de ID 84604792, a qual acolheu a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo banco demandado, arbitrando o quantum deste no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que assiste em razão o perito.
A perícia deferida se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes, como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.” Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, bem como, o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho e a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos inicialmente para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, entendo que o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Por esse prisma, o acolhimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido de reconsideração, e por via de consequência homologo a proposta inicialmente apresentada pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2024 10:48
Determinada diligência
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10/05/2024 10:48
Deferido o pedido de
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25/04/2024 20:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812205-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do petitório de ID 86455782, apresentado pelo expert.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:48
Determinada diligência
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01/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812205-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão unânime da Primeira Seção do STJ pois fim à suspensão dos processos de revisional de Pasep, devendo os presentes autos retomarem seu curso normal.
Assim, passo a decidir sobre o pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelo banco demandado (Id. 82625425), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais) – Id. 82086834.
O requerido não concordou com a estimativa, pois alegam que os honorários são excessivos, requerendo que o valor da perícia seja fixado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade.
Instado a se manifestar o perito não concordou com o pleito autoral, pugnando pela manutenção dos honorários – id. 82628490. É o relatório.
Decido.
Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito.
Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio.
No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc.
Logo, o valor estimado pelo perito se revela exagerado, vez que não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, pequeno grau de complexidade e o valor da causa.
A média dos valores cobrados fica em torno de 2 mil reais pelos peritos que realizam o mesmo trabalho nas varas cíveis desta comarca.
Assim, se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários e por isso acolho a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A.
Fixo, portanto, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais.
Caso o perito nomeado não aceite, este juízo fará a nomeação de um outro expert.
P.I JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:11
Outras Decisões
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11/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812205-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o julgamento do REsp n. 1.985.936 em que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, Defiro o pedido do Banco do Brasil para determinar a perícia contábil no caso em tela, pelo que nomeio perito o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, número 217, Edifício Plenus Oceania - Apartamento 102, Bessa, João Pessoa - PB, E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se e habilite-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, realizada a perícia e entregue o laudo, a escrivania proceda com a intimação das partes para no prazo de 15 dias sobre ele se pronunciarem, após o que, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, nos exatos termos da decisão do Egrégio Superior de Justiça.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
13/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2023 16:24
Nomeado perito
-
05/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:36
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:55
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 03:17
Decorrido prazo de CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES (*58.***.*88-00).
-
08/04/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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