TJPB - 0863551-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ROSINALVA MARIA DA SILVA SOARES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSINALVA MARIA DA SILVA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 08:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0863551-69.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião distribuída a este Juízo por dependência ao processo nº 0031956-03.2013.8.15.2001.
Em Petição de id 98352504, a parte autora requer, fundamentadamente, o aproveitamento dos atos praticados no feito associado.
DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o pleito de id 98352504, eis que se trata de ação conexa ao processo nº 0031956-03.2013.8.15.2001, devendo haver o aproveitamento dos atos ali praticados, ante os princípios da instrumentalidade do processo e da economia processual e, ainda, o que reza o art. 372 do CPC: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
ISTO POSTO, 1.
Anote-se a defesa da parte Requerida por meio da Defensoria Pública do Estado. 2.
Dispenso as diligências determinadas na Decisão de id 97933123, . 3.
Ouçam-se, sucessivamente, a ilustre Defensora Pública e o douto Representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias para cada um, computado em dobro, inclusive sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:20
Determinada diligência
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10/01/2025 12:20
Deferido o pedido de
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21/08/2024 20:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 17:36
Determinada diligência
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06/08/2024 17:35
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para USUCAPIÃO (49)
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02/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0863551-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão retro (ID 89322279), providenciando-se, em sendo o caso, a devida qualificação da segunda promovida, a teor do art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos, com ou sem manifestação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
24/04/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINALVA MARIA DA SILVA SOARES - CPF: *43.***.*96-72 (AUTOR).
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15/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSINALVA MARIA DA SILVA SOARES em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Posse, Usucapião Ordinária] 0863551-69.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 Informe o seu endereço eletrônico (e-mail, WhatsApp, número de telefone celular, etc.), assim como da parte demandada, na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); 2.5 juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
13/11/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2023 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2023 23:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 14:26
Declarada incompetência
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15/12/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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