TJPB - 0800603-56.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800603-56.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSUEL DE SOUZA.
EXECUTADO: REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., MISAEL ANTONIO DE SOUSA.
DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:41
Decorrido prazo de REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:41
Decorrido prazo de MISAEL ANTONIO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:41
Decorrido prazo de JOSUEL DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSUEL DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800603-56.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSUEL DE SOUZA.
EXECUTADO: REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA..
DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por JOSUEL DE SOUZA em face de REALIZE IMPORTADORA,EXPORTADORA e DISTRIBUIDORA LTDA, sob alegação que que restaram frustradas as diligências em busca da solução do crédito, requerendo a inclusão do único sócio, Misael Antônio de Sousa, no polo passivo da demanda.
Deferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID 87129378.
Manifestação do sócio no ID 91228136 alegando, em suma, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, vez que se trata de medida excepcional que somente deve ser aplicada em caso de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não é o caso dos autos.
Sustentou também que não há provas de verdadeira insolvência da Executada que vem lidando com a situação socioeconômico e financeira do país dentro de suas possibilidades e que nem ao menos utilizou-se a Exequente de outros meios inerentes a busca de bens passiveis de penhora, a título de exemplo, a livre penhora de bens entre inúmeros outros possíveis.
Sobreveio réplica do Exequente no ID 92456822.
Instado a se manifestar sobre produção de provas, o exequente requereu o depoimento pessoal do réu. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, sendo assim reputo desnecessário o depoimento pessoal do réu.
Com efeito, em que pesem as alegações da empresa quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, fato é que no caso dos autos há evidente relação de consumo entre as partes.
Nessa hipótese, deve ser aplicada a denominada "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Ou seja, em se tratando de relação de consumo, se constatada a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, torna-se desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Além disso, é sabido que o autor vem tentando incessantemente receber seu crédito, restando demonstrado o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da empresa executada, o que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão da origem que julgou improcedente o pleito.
Insurgência recursal dos agravantes.
Acolhimento.
Aplicação, ao caso, da "Teoria Menor".
Relação consumerista.
Artigo 28, par. 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Posicionamentos do Tribunal em relação à parte agravada.
Pessoa jurídica que constitui obstáculo ao ressarcimento dos credores.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195313-25.2024.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024).
Portanto, há indícios suficientes para a desconsideração de personalidade jurídica requerida, bem como obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em consequência, determino a inclusão de Misael Antônio de Sousa, brasileiro, empresário, casado, inscrito no CPF *80.***.*22-49, portador do RG 4.969.204 - SSP/PB, residente à Rua Dr.
José de Andrade Figueira, 71 (apto 211), Vila Suzana, CEP 05709-010, São Paulo/SP, no polo passivo como codevedor.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
23/10/2024 07:28
Outras Decisões
-
18/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
87129378 - Decisão Apresentada manifestação, manifeste-se a parte suscitante no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir. -
25/06/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MISAEL ANTONIO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800603-56.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSUEL DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 EXECUTADO: REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA GARCIA FERNANDES - SP211531 DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte exequente que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da executada, tendo em vista que restaram frustradas as diligências em busca da solução do crédito, para que os sócios da executada sejam responsabilizados por todos débitos pendentes no presente feito.
Com efeito, no presente cumprimento de sentença restou demonstrado o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da empresa executada, o que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando, por consequência, com fulcro no art. 135 do CPC, a citação do único sócio, Misael Antônio de Sousa, brasileiro, empresário, casado, inscrito no CPF *80.***.*22-49, portador do RG 4.969.204 - SSP/PB, residente à Rua Dr.
José de Andrade Figueira, 71 (apto 211), Vila Suzana, CEP 05709-010, São Paulo/SP, para que se manifeste e apresente/requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Insira-se o sócio no sistema na condição de terceiro interessado.
Apresentada manifestação, manifeste-se a parte suscitante no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir.
Fica suspensa a execução até a decisão do incidente, em conformidade com o artigo 134, §3º, do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:56
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800603-56.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSUEL DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 EXECUTADO: REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA GARCIA FERNANDES - SP211531 DECISÃO
Vistos. 1) Pesquisa de bens junto ao RENAJUD sem sucesso: 2) Consulta ao INFOJUD também inexistosa, já que, conforme prints abaixo em anexo relativos a ECF - Escrituração Contábil Fiscal e DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, a parte executada não declarou imposto de renda no último exercício, nem comercializou ou locou imóveis no ano anterior: 3) Segue em anexo resultado da pesquisa junto ao SNIPER; 4) Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:35
Outras Decisões
-
05/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800603-56.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSUEL DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 EXECUTADO: REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA GARCIA FERNANDES - SP211531 DESPACHO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:41
Decorrido prazo de REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:00
Outras Decisões
-
22/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 12:05
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
17/04/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 06:28
Decorrido prazo de JOSUEL DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de JOSUEL DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:29
Decorrido prazo de JOSUEL DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2022 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSUEL DE SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSUEL DE SOUZA em 21/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2021 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2021 16:03
Audiência 29/04/2021 09:30 não-realizada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
29/04/2021 16:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/04/2021 09:30:00 PLATAFORMA ZOOM.
-
18/04/2021 21:52
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA FERNANDES em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 21:52
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:55
Audiência 29/04/2021 09:30 redesignada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
09/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:57
Audiência 06/04/2021 10:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
22/03/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:55
Audiência 18/03/2021 10:00 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
15/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 03:17
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:44
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/11/2020 18:31
Recebidos os autos.
-
18/11/2020 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/11/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 06:29
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 26/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 17:02
Recebidos os autos.
-
19/03/2020 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/03/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSUEL DE SOUZA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838935-30.2022.8.15.2001
Paulo Virginio de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 18:18
Processo nº 0806839-53.2022.8.15.2003
Victor Pereira de Lameiro Fonseca
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 14:38
Processo nº 0852372-07.2023.8.15.2001
Jesol Comercio de Joias do Brasil Eireli
Luiz Felipe Nascimento da Silva
Advogado: Edson Ulisses Mota Cometa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 09:52
Processo nº 0853713-68.2023.8.15.2001
Tacia Natalia Alves do Nascimento
Novum Investimentos Participacoes S/A
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 16:33
Processo nº 0800896-31.2022.8.15.0071
Inacio Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A Cnpj 60.746.948/0001-...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 11:06